Alterados dispositivos na parte processual da CLT e na competência do CRPS
Foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira, 23-9, a Lei 13.876, de 20-9-2019, que, dentre outras normas, altera a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, na parte que trata do Processo Judiciário do Trabalho, e a Lei 8.213, de 24-7-91, referente à competência de julgamento do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social.
Em relação à CLT, no caso de decisão na Justiça do Trabalho, foi determinado que a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:
a) ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou
b) à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.
Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo.
A Lei 13.876/2019 cria competência para o CRPS de julgar recursos de processos relacionados à compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal.
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 23/04 | R$5,16200 |
Dolar V | 23/04 | R$5,16260 |
Euro C | 23/04 | R$5,51970 |
Euro V | 23/04 | R$5,52240 |
TR | 22/04 | 0,0626% |
Dep. até 3-5-12 |
24/04 | 0,5873% |
Dep. após 3-5-12 | 24/04 | 0,5873% |