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28/05/2007 - 11:03

Justiça do Trabalho

TRT-SP: Lei municipal não pode criar feriado da Consciência Negra

A Constituição de 1988 determina queum município não tem competência para legislar sobre matéria que não seja de interesse local. Por isso, a instituição do Dia Nacional da Consciência Negra, pelo município de Guarulhos, ultrapassa esses limites e não pode ser decretado feriado por lei municipal.

Baseados nesse entendimento, os juizes da 2ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região (TRT-SP) acolheram um Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, impetrado por cinco empresas do município de Guarulhos, na Grande São Paulo, contra a atuação da Subdelegacia do Ministério do Trabalho na cidade.

Inicialmente, as empresas entraram com um Mandado de Segurança Preventivo, junto à 8ª Vara de Guarulhos, defendendo a ilegalidade do ato que tornou feriado o Dia da Consciência Negra (20 de novembro), por meio de lei aprovada pela Câmara dos Vereadores do município, em 2003.

Elas pretendiam que a vara impedisse a aplicação de multas por parte do Ministério do Trabalho, por funcionarem sem pagar hora extra a seus empregados nessa dia, considerado feriado no município de Guarulhos.

A 8ª Vara de Guarulhos julgou improcedente o pedido das empresas que, inconformadas, recorreram da decisão ao TRT-SP.

A relatora do recurso no tribunal, juíza Mariângela de Campos Argento Muraro, entendeu que, "rigorosamente, a Lei Municipal nº 5.950/03, ao designar feriado civil, colide com a Lei Ordinária Federal nº 9.093/95", que limita a quatro os feriados municipais religiosos, de interesse local.

No entendimento da juíza, "a Constituição de 1988 estabelece as competências legislativas exclusivas da União, entre elas, a do trabalho, o que serve como fundamento de validade à lei ordinária citada".

Para a juíza Mariângela Muraro, não cabe à Justiça do Trabalho fazer juízo de valor sobre a natureza do feriado, mas resguardar a legalidade. "Há de se acolher a pretensão recursal, deduzida no sentido de se decretar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei epigrafada", concluiu.

Por unanimidade de votos, os juizes da 2ª Turma acompanharam a tese da juíza Mariângela Muraro e consideraram inconstitucional a criação do feriado, determinando que o Ministério do Trabalho de Guarulhos abstenha-se de aplicar qualquer penalidade com base na legislação municipal.

A decisão beneficia apenas a Pandurata Alimentos Ltda., CL Alves e Cia. Ltda., Puratos do Brasil Ltda., Hospital Carlos Chagas e Seisa Serviços Integrados de Saúde Ltda. A União Federal ainda pode recorrer da decisão. (Processo TRT/SP Nº 00879200631802005)

FONTE: TRT-SP



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