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25/05/2007 - 10:01

Justiça do Trabalho

TRT-MG: Prazo e multa do artigo 477 da CLT se aplicam às obrigações de fazer

Pelo entendimento expresso em decisão da 3ª Turma do TRT de Minas, a quitação rescisória é um ato complexo que envolve também obrigações de fazer, tais como a entrega do termo de rescisão (TRCT) para levantamento do FGTS e das guias para recebimento do seguro desemprego. Assim, o descumprimento do prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, no tocante as obrigações de fazer, configura atraso na quitação, sendo cabível a aplicação da multa prevista no § 8º desse mesmo dispositivo.

A decisão teve como base o voto do desembargador Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, relator do recurso no qual a empresa protestava contra a condenação ao pagamento da multa, alegando haver efetuado o pagamento das verbas rescisórias, por meio de depósito em conta corrente, dentro do prazo legal. A tese da recorrente era a de que a multa é devida apenas em caso de atraso ou descumprimento da obrigação de pagar, mas não das obrigações de fazer, como a entrega das guias liberatórias do FGTS.

Ocorre que, segundo explica o relator, sem o cumprimento das formalidades legais o empregado fica impedido de levantar o FGTS e habilitar-se ao seguro desemprego, o que pode lhe trazer prejuízos.

A conclusão da Turma, portanto, foi a de que o prazo legal de 10 dias para a homologação da rescisão abrange todas as obrigações do empregador para com o empregado e o descumprimento de quaisquer delas justifica a multa por atraso rescisório.( RO nº 00995-2006-108-03-00-5)

FONTE: TRT-MG

NOTA COAD: O § 6º do artigo 477 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), estabelece que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão de contrato de trabalho ou recibo de quitação deverá ser efetuado: até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Já o § 8º do artigo 477 da CLT determina que o não cumprimento do prazo para quitação das parcelas rescisórias sujeitará o infrator a multa de R$ 170,26 por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.


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