Adiada a entrega da EFD-Reinf para as entidades do 3º Grupo
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 19-7, a Instrução Normativa 1.900 RFB/2019, que altera o prazo de início de obrigatoriedade de apresentação da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) para os contribuintes do 3º Grupo.
A IN 1.900 RFB/2019, mediante alteração da IN 1.701 RFB/2017, estabelece que os contribuintes do 3º Grupo ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf a partir das 8 horas de 10-1-2020, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2020. Anteriormente, esses contribuintes apresentariam a EFD-Reinf a partir de 10-7-2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-7-2019.
O 3º Grupo compreende os optantes pelo Simples Nacional, cuja condição de optante conste do CNPJ em 1-7-2018, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos.
Para mais informações sobre a EFD-Reinf acesse este link.
Selic | Jul | 1,03% |
IGP-DI | Jul | -0,38% |
IGP-M | Jul | 0,21% |
INCC | Jul | 0,86% |
INPC | Jun | 0,62% |
IPCA | Jun | 0,67% |
Dolar C | 08/08 | R$5,12410 |
Dolar V | 08/08 | R$5,12470 |
Euro C | 08/08 | R$5,22970 |
Euro V | 08/08 | R$5,23080 |
TR | 05/08 | 0,1795% |
Dep. até 3-5-12 |
09/08 | 0,6659% |
Dep. após 3-5-12 | 09/08 | 0,6659% |