STF concede medida cautelar em ADI contra a MP da contribuição sindical
Foi publicada no DJe – Diário da Justiça Eletrônico, de 4-4-2019, a medida cautelar na ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.092 STF, de 2-3-2018, concedida pelo Ministro do STF – Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, ajuizada pela CONACATE – Confederação Nacional das Carreiras Tipicas de Estado, tendo por objeto o artigo 2º, letra “b”, da Medida Provisória 873, de 1-3-2019, que revogou a alínea “c” do artigo 240 da Lei 8.112, de 11-12-90, que permitia o desconto em folha de pagamento dos servidores públicos federais das mensalidades e contribuições devidas aos sindicatos.
Após a publicação da decisão da medida cautelar no DJe, no prazo de 10 dias, as partes do processo (Presidente da República e CONACATE) deverão prestar informações e o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República deverão se manifestar, sucessivamente, no prazo de 5 dias, submetendo, posteriormente, o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
Vale ressaltar que, de acordo com a Lei 9.868, de 10-11-99, a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc (efeitos que não retroagem), salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Alertamos que a referida medida cautelar refere-se à dispositivo da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e não aos artigos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho que tratam da contribuição sindical.
Confira a íntegra da Medida Cautelar.
Selic | Jun | 0,79% |
IGP-DI | Jun | 0,50% |
IGP-M | Jun | 0,81% |
INCC | Jun | 0,71% |
INPC | Jun | 0,25% |
IPCA | Jun | 0,21% |
Dolar C | 26/07 | R$5,64590 |
Dolar V | 26/07 | R$5,64650 |
Euro C | 26/07 | R$6,12920 |
Euro V | 26/07 | R$6,13210 |
TR | 25/07 | 0,0710% |
Dep. até 3-5-12 |
26/07 | 0,5911% |
Dep. após 3-5-12 | 26/07 | 0,5911% |