FONTE: TRT-MG
Atendente de call center será indenizada por perder parcialmente a voz
A 10ª Turma do TRT-MG manteve sentença que determinou o pagamento de indenização para uma ex-atendente de call center do norte do estado que teve comprovada a incapacidade parcial e temporária da voz em função de sua atividade profissional. A empresa terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e mais R$ 10 mil, a título de danos materiais, para as despesas com o tratamento vocal.
Em sua defesa, a empresa alegou que a doença da operadora de telemarketing não tinha relação com o trabalho, decorrendo da associação de diversos fatores, principalmente da predisposição individual. Mas, de acordo com o laudo pericial, apesar de haver predisposição individual, a doença nas cordas vocais da atendente de telemarketing decorreu também de suas atividades laborativas em razão do uso constante e inadequado da voz. Para o perito, a empresa deveria oferecer a seus empregados um programa de treinamento para o uso adequado da voz.
O laudo detectou a incapacidade parcial e temporária da empregada, em grau médio, com redução da capacidade laborativa, impossibilitando o desempenho da atividade que exercia anteriormente. A perícia apontou que a trabalhadora está apta a exercer diversas profissões, como comerciante e vendedora, que não exijam o uso constante da voz. Foi constatado ainda que ela necessita de assistência especializada de fonoterapia, acompanhamento médico e uso de medicamentos.
Dessa forma, no entendimento da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora do recurso da empresa, o laudo pericial não deixa qualquer dúvida quanto à existência do nexo causal da doença com o trabalho. Para ela, as atividades laborativas concorreram para o aparecimento ou agravamento da doença.
Conforme destacou a relatora, a empresa não agiu com o necessário dever de cuidado que lhe cabia, pois não foi capaz de evitar o comprometimento do estado de saúde da operadora de telemarketing, provocado pelo trabalho. Assim, determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais no total de R$ 15 mil. “Entendo que a lesão configurada traduz dano material capaz de gerar o dever de indenizar, porque após a doença a capacidade laborativa da reclamante deixou de ser plena”, concluiu.
Há nesse caso recurso de revista interposto ao TST.
FONTE: TRT-MG
Selic | Fev | 0,80% |
IGP-DI | Fev | -0,41% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Fev | 0,13% |
INPC | Fev | 0,81% |
IPCA | Fev | 0,83% |
Dolar C | 28/03 | R$4,99560 |
Dolar V | 28/03 | R$4,99620 |
Euro C | 28/03 | R$5,39520 |
Euro V | 28/03 | R$5,39790 |
TR | 27/03 | 0,1061% |
Dep. até 3-5-12 |
28/03 | 0,5615% |
Dep. após 3-5-12 | 28/03 | 0,5615% |