Saiba como proceder com relação ao trabalho no período referente ao Carnaval
De conformidade com a Lei Federal 9.093/95, são feriados civis:
a) os declarados em lei federal;
b) a data magna do Estado fixada em lei estadual; e
c) os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
Embora o Carnaval, no ano de 2019, seja comemorado no mês de março, nos dias 2 (sábado), 3 (domingo), 4 (segunda-feira) e 5 (terça-feira), não há na legislação Federal qualquer dispositivo estabelecendo que os dias correspondentes à festividade sejam feriados.
Da mesma forma, a quarta-feira de cinzas, que recairá no dia 6-3, também não é considerada feriado, sendo apenas ponto facultativo, até as 14 horas, para as repartições públicas federais.
Veja aqui como o empregador pode proceder quanto à jornada de trabalho e à compensação de horas, no período do Carnaval, quando esta data festiva for ou não considerada como feriado estadual ou municipal na localidade da prestação de serviço.
FONTE: Equipe Técnica COAD
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 24/04 | R$5,15860 |
Dolar V | 24/04 | R$5,15920 |
Euro C | 24/04 | R$5,51140 |
Euro V | 24/04 | R$5,51420 |
TR | 23/04 | 0,0605% |
Dep. até 3-5-12 |
26/04 | 0,6106% |
Dep. após 3-5-12 | 26/04 | 0,6106% |