GFIP: Receita Federal divulga procedimentos para produtores rurais que optarem pela contribuição sobre folha de salários
A partir de janeiro de 2019, o produtor rural que optar por contribuir sobre a folha de salários deve observar as orientações dispostas no Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019 para o correto preenchimento de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Essa possibilidade de opção por contribuir sobre a folha é uma nova regra instituída pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018.
O produtor rural pessoa jurídica optante por contribuir sobre a folha de salários deve observar os seguintes procedimentos:
Elaborar GFIP no cód. FPAS 787 – Folha de salários (Patronal + RAT+ Sal.Educação + Incra + Senar).
Elaborar GFIP no cód. FPAS 604 – Exclusiva de Comercialização, na condição de sub-rogado.
Na condição de sub-rogado, o produtor rural pessoa jurídica continua com a obrigação de declarar a aquisição em GFIP e de reter a contribuição patronal e a contribuição ao Senar sobre a aquisição de produtos rurais: de produtor rural pessoa física que não comprovar a opção por meio da Declaração de Opção (Anexo XX da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009); e de segurado especial.
Ainda na condição de sub-rogado, sobre a aquisição de produtos rurais de produtor rural pessoa física que optar porcontribuir sobre a folha de salários, o produtor rural pessoa jurídica deve apenas reter a contribuição ao Senar e efetuar o seu recolhimento por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades - Senar), gerada no Sistema de Acréscimos Legais.
O produtor rural pessoa física optante por contribuir sobre a folha de salários deve observar os seguintes procedimentos:
Elaborar GFIP no cód. FPAS 787 – Folha de salários (Patronal + RAT + Sal.Educação + Incra).
A contribuição destinada ao Senar (inciso II do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997) será devida sobre a comercialização da produção rural e não sobre a folha de pagamento. Para recolhimento da contribuição ao Senar, o produtor rural pessoa física deve utilizar GPS avulsa, no código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades - Senar), gerada no Sistema de Acréscimos Legais.
Na comercialização com pessoa jurídica, deve apresentar a Declaração de Opção (Anexo XX da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009) para que seja efetuada a retenção em nota fiscal apenas da contribuição devida ao Senar.
Pessoa Jurídica Adquirente
A Pessoa Jurídica Adquirente de produtos rurais de produtor rural pessoa física optante por contribuir sobre comercialização da produção rural e de segurado especial deve observar os seguintes procedimentos, de acordo com as orientações dispostas no Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 4 de maio de 2018:
Elaborar GFIP no cod FPAS Principal – Folha de salários (Patronal + RAT e Terceiros de acordo com o FPAS).
Elaborar GFIP no cód FPAS diferente do principal – Exclusiva de Comercialização, na condição de sub-rogada.
Na condição de sub-rogada, a pessoa jurídica adquirente continua com a obrigação de declarar a aquisição em GFIP ede reter a contribuição patronal e a contribuição ao Senar sobre a aquisição de produtos rurais do produtor rural pessoa física que não comprovar a opção por meio da Declaração de Opção (Anexo XX da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009) e do segurado especial.
Já no caso de aquisição de produção de produtor rural pessoa física optante por contribuir sobre a folha, conforme orientação do parágrafo único do art. 5º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 2019, a adquirente deve apenas reter a contribuição ao Senar e efetuar o seu recolhimento por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades Senar), gerada no Sistema de Acréscimos Legais.
FONTE: Receita Federal
Selic | Ago | 0,87% |
IGP-DI | Ago | 0,12% |
IGP-M | Ago | 0,29% |
INCC | Ago | 0,70% |
INPC | Jul | 0,26% |
IPCA | Jul | 0,38% |
Dolar C | 09/09 | R$5,60910 |
Dolar V | 09/09 | R$5,60970 |
Euro C | 09/09 | R$6,19300 |
Euro V | 09/09 | R$6,19420 |
TR | 06/09 | 0,0682% |
Dep. até 3-5-12 |
09/09 | 0,5674% |
Dep. após 3-5-12 | 09/09 | 0,5674% |