TST não reconhece vínculo de emprego de apontador do bicho
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) que reconheceu o vínculo de emprego de um conferente de jogo do bicho com a “Casa Lotérica Segurança”. Segundo o voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, para que seja válido o contrato de trabalho o objeto tem que ser lícito.
Segundo a reclamação trabalhista, o empregado foi admitido pela Casa Lotérica Segurança, de propriedade de Erly Miranda da Rocha, em janeiro de 1999 para exercer a função de “digitador”, com salário de R$ 340,00 correspondentes a uma jornada de trabalho de segunda a sábado, das 12h às 20h30.
Ele contou que em 25 de julho de 2000 foi demitido, sem justa causa, sem pagamento das verbas trabalhistas. Pediu a condenação da empresa ao pagamento de aviso-prévio, férias, 13º salário, FGTS, horas extras e os valores em dinheiro correspondentes aos vales-transportes, ajuda-alimentação e seguro- desemprego. Por fim, pediu que o juiz oficiasse a Caixa Econômica Federal, a Delegacia Regional do Trabalho e o INSS sobre a condição irregular do trabalhador enquanto perdurou o contrato de trabalho.
A empresa apresentou contestação alegando que a “Casa Lotérica Segurança” é apenas o nome fantasia de uma banca de jogo do bicho, pertencente a Helena Santos de Almeida, sogra de Erly Miranda da Rocha. Para atestar a existência da banca, trouxe aos autos um documento emitido pela “Associação dos Vendedores Autônomos de Loteria” afirmando que o ponto do bicho é de propriedade de Helena e não de Erly, conforme constou na peça inicial.
A exploradora do jogo argumentou que o empregado foi contratado, em dezembro de 1999, como conferente de demanda dos jogos, com salário de R$ 200,00. Pela ilicitude da exploração do jogo do bicho, alegou tratar-se de contrato de trabalho nulo. Em conclusão, falou que o empregado não foi demitido, mas afastou-se voluntariamente do emprego. Alegou, ainda, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos relacionados ao FGTS e vale-transporte.
O empregado, em contra-razões, pediu a aplicação da pena de confissão, tendo em vista que a ação foi proposta contra uma pessoa e outra apareceu para contestar a ação. A sentença foi parcialmente favorável ao empregado. O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Recife entendeu que a verdadeira dona da banca do bicho era Helena Santos de Almeida, negando o pedido de aplicação da pena de confissão. Destacou que seria improvável que o empregado soubesse quem era o dono da banca, porque esse tipo de negócio, costumeiramente, é repartido entre pessoas de uma mesma família, cabendo a cada uma delas a administração de um determinado ponto, dificultando a identificação do empregador. O julgador reconheceu a existência de vínculo de emprego e condenou a “Lotérica” ao pagamento das verbas pleiteadas, com anotação na CTPS do empregado.
Ambas as partes recorreram. O TRT/PE manteve o reconhecimento do vínculo de emprego, mas considerou tanto Helena quanto Erly solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas do empregado. “É, sem dúvida alguma, algo até inusitado. A recorrente, declarando-se infratora, praticante de um ilícito, invocar o direito de, por conta disso, não ser punida pela Justiça do Trabalho – já que também não é perseguida pela Polícia ou pela Justiça Criminal”, destacou o acórdão do regional.
Os donos da banca recorreram ao TST, que reformou a decisão. O ministro Renato Paiva fundamentou seu voto no artigo 145, II, do Código Civil, que estabelece como requisito para validade do ato jurídico que este seja baseado em objeto lícito. Baseou-se também na jurisprudência prevalecente do TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 199. (RR-731/2002-906-06-00.4)
FONTE: TST
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