Minas Gerais estabelece cronograma para implantação da NFC-e
Estabelecimentos inscritos a partir de março/2019 devem iniciar atividades utilizando a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
A NFC-e deverá ser utilizada para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
De acordo com o cronograma aprovado pela Resolução 5.234 SF, de 5-2-2019, publicada no DO-MG de hoje, 6-2, os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (Cnae 4731-8/00), devem adotar a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, obrigatoriamente, a partir de 1-4-2019.
Assinantes COAD podem acessar o Comentário elaborada por nossa Equipe Técnica que aborda a adoção obrigatória da NFC-e e as possibilidades de uso da nota convencional (Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2) e do Cupom Fiscal.
FONTE: Equipe Técnica COAD.
Selic | Fev | 0,80% |
IGP-DI | Fev | -0,41% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Fev | 0,13% |
INPC | Fev | 0,81% |
IPCA | Fev | 0,83% |
Dolar C | 27/03 | R$4,98500 |
Dolar V | 27/03 | R$4,98560 |
Euro C | 27/03 | R$5,39280 |
Euro V | 27/03 | R$5,39540 |
TR | 27/03 | 0,1061% |
Dep. até 3-5-12 |
28/03 | 0,5615% |
Dep. após 3-5-12 | 28/03 | 0,5615% |