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28/01/2019 - 13:42

ICMS - RJ

Isenção do imposto para produtos da cesta básica só vigorou até 31-12-2018

Desde 1-1-2019, em virtude da publicação do Decreto 46.523, de 11-12-2018, foi extinto o benefício fiscal de isenção do ICMS concedido para as saídas internas de produtos da cesta básica promovidas por varejistas diretamente ao consumidor final.

Fim da isenção

O fim da isenção para os produtos da cesta básica atende às determinações da Lei Complementar 160, de 7-8-2017, e do Convênio ICMS 190, de 15-12-2017, que disciplinaram, em âmbito nacional, a regularização dos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8-8-2017, em desacordo com o estabelecido na Constituição Federal, que determina a adoção de Convênios ICMS para disciplinar os benefícios fiscais (alínea “g” do inciso XII do §2º do artigo 155).

Manutenção da redução de base de cálculo

Em virtude do fim da isenção, desde 1-1-2019, em todas as operações internas com produtos relacionados na cesta básica realizadas por empresas NÃO optantes pelo Simples Nacional, a base de cálculo do ICMS deverá ser reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% sobre o valor total da operação.

A redução da base de cálculo do ICMS para os produtos da cesta básica, que já era aplicada pelos atacadistas, distribuidores e industriais em todas as operações internas, passa a ser aplicada também pelos varejistas. Nessa circunstância, é necessário saber a alíquota interna do produto relacionado na cesta básica, para que assim possa ser reduzida a base de cálculo de forma adequada.

Fim da possibilidade de aplicação da alíquota efetiva

A partir de 1-4-2019, em virtude da publicação do Decreto 46.536/2018, não haverá mais a opção de aplicar a alíquota efetiva (alíquota reduzida, ou seja, 7%) sobre o valor da operação. O contribuinte deverá aplicar a alíquota nominal (cheia) sobre a base reduzida.

O contribuinte precisará calcular a redução da base para que sobre ela seja aplicada a alíquota nominal. Nessa circunstância, deve ser mencionado na nota fiscal a seguinte observação ou equivalente no campo "Informações Complementares do quadro Dados Adicionais ": “Base de cálculo reduzida – Decreto 32.161/2002, artigo 1º”.

Para a correta aplicação do benefício da redução da base de cálculo do ICMS para os produtos da cesta básica, nossos Assinantes podem consultar a Orientação elaborada pela Equipe COAD, que aborda todas as regras aplicadas aos produtos da cesta básica, inclusive o fim da possibilidade de aplicação da alíquota efetiva a partir de 1-4-2019.

FONTE: Equipe Técnica COAD.



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