Receita altera a norma de apresentação da ECD
A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.856/2018, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira, 14-12, altera e ajusta a IN 1.774/2017, que estabelece as normas para adoção e apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD).
De acordo com a IN 1.856, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ficarão dispensadas da ECD quando tiver optado por manter para efeitos fiscais apenas a escrituração do livro Caixa. Todavia, ainda que mantido o livro Caixa, ficarão obrigadas a adotar a ECD se distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte em montante superior ao valor da base de cálculo do IRPJ apurado, diminuída dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitas.
Conforme prevê a atual redação do artigo 12 da Lei 8.218/91, a IN foi ajustada para dispor que serão aplicadas à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, as seguintes multas, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais:
– 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
– 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
– 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Essas multas serão reduzidas à metade quando a ECD for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, e a 75%, se a ECD for apresentada no prazo fixado em intimação.
Noutro ajuste, em decorrência do Decreto 9.555/2018, a IN 1.856 estabelece que a autenticação exigível para fins tributários de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio poderá ser feita pelo Sped por meio de apresentação da ECD. A autenticação desses livros será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensando-se qualquer outra forma de autenticação.
FONTE: Equipe Técnica COAD
Selic | Ago | 0,87% |
IGP-DI | Ago | 0,12% |
IGP-M | Ago | 0,29% |
INCC | Ago | 0,70% |
INPC | Ago | -0,14% |
IPCA | Ago | -0,02% |
Dolar C | 19/09 | R$5,41830 |
Dolar V | 19/09 | R$5,41890 |
Euro C | 19/09 | R$6,03920 |
Euro V | 19/09 | R$6,04100 |
TR | 18/09 | 0,0737% |
Dep. até 3-5-12 |
20/09 | 0,5755% |
Dep. após 3-5-12 | 20/09 | 0,5755% |