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13/12/2018 - 10:11

Loteria

Lei cria nova loteria e institui taxa de fiscalização pela sua exploração



Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 13-12, a Lei 13.756/2018, resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 846/2018, que dentre outras, dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa.

A modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.

Pela exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa será devida taxa de fiscalização que incidirá sobre o total destinado à premiação distribuída mensalmente, e será recolhida até o dia 10 do mês seguinte ao da distribuição da premiação.


Faixa de Valor da Premiacão Mensal


Valor da Taxa de Fiscalização Mensal


Até R$ 30.837.749,76


R$ 54.419,56


De RS 30.837.749.77 a RS 51.396.249.60


R$ 90.699.26


De RS 51.396.249.61 a RS 85.660.416.00


RS 151.165.44


De RS 85.660.416.01 a RS 142.767.360.00


RS 251.942.40


De RS 142.767.360.01 a RS 237.945.600.00


RS 419.904.00


De RS 237.945.600.01 a RS 396.576.000.00


RS 699.840.00


De RS 396.576.000.01 a RS 660.960.000.00


RS 1.166.400.00


Acima de R$ 660.960.000,01


R$ 1.944.000,00



A Taxa de Fiscalização será aplicada de acordo com as faixas de prêmios ofertados mensalmente, conforme a seguinte tabela:A Taxa de Fiscalização não paga no prazo previsto na legislação será acrescida de multa de mora e juros de mora, nos termos dos tributos administrados pela Receita Federal.  Os débitos referentes à Taxa de Fiscalização serão inscritos em dívida ativa da União.

Promoção Comercial

Voltam a ser de responsabilidade do Ministério da Fazenda, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, as atribuições da Lei 5.768/71, que trata da distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda e estabelece normas de proteção à poupança popular, no que se refere:

– à análise dos pedidos de autorização, à emissão das autorizações e à fiscalização das operações;
– às autorizações serão concedidas a título precário e por evento promocional, o qual não poderá exceder o prazo de 12 meses; e
– a partir de 13-12-2018, aos pedidos de autorização que estiverem em tramitação na Caixa Econômica Federal.

A taxa de fiscalização das atividades da Lei 5.768/71 passa a ser atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a 1 ano, conforme regulamentação.

As infrações à Lei 5.768, e respectivas regulamentações, não alcançadas por disposições específicas desta Lei, sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções:

– cassação da autorização;
– proibição de realizar as operações por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder 2 anos; e
– multa de até 100% da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda.


FONTE: Equipe Técnica COAD


 



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