Aprovada a lei de incentivos à indústria automobilística
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 11-12, a Lei 13.755/2018, resultante da conversão da Medida Provisória 843/2018, que, dentre outras normas, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, bem como dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.
O Programa Rota 2030 tem o objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, de caminhões, de ônibus, de chassis com motor e de autopeças.
A pessoa jurídica habilitada no Programa Rota 2030, tributada pelo lucro real, poderá deduzir do IRPJ e da CSLL devidos o valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 30% dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, desde que sejam classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ e aplicados em:
– pesquisa, abrangidas as atividades de pesquisa básica dirigida, de pesquisa aplicada, de desenvolvimento experimental e de projetos estruturantes; e
– desenvolvimento, abrangidas as atividades de desenvolvimento, de capacitação de fornecedores, de manufatura básica, de tecnologia industrial básica e de serviços de apoio técnico.
A dedução daquele incentivo não poderá exceder, em cada período de apuração mensal, trimestral ou anual, o valor do IRPJ e da CSLL devido.
No caso de dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico considerados estratégicos, a empresa poderá beneficiar-se de dedução adicional do IRPJ e da CSLL correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 15% incidentes sobre esses dispêndios, limitados a 45% dos dispêndios não estratégicos.
São considerados dispêndios estratégicos com pesquisa e desenvolvimento aqueles que atendam ao disposto no caput deste artigo e, adicionalmente, sejam relativos à manufatura avançada, conectividade, sistemas estratégicos, soluções estratégicas para a mobilidade e logística, novas tecnologias de propulsão ou autonomia veicular e suas
autopeças, desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos, nanotecnologia, pesquisadores exclusivos, big data, sistemas analíticos e preditivos (data analytics) e inteligência artificial, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
As deduções dos incentivos somente poderão ser efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2019 para as empresas habilitadas até essa data, e partir da habilitação para aquelas que se habilitarem após 1º de janeiro de 2019.
Regime de Autopeças não Produzidas
Segundo a Lei, será concedida isenção do Imposto de Importação às empresas habilitadas que importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos. O beneficiário do regime tributário poderá realizar a importação diretamente ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Poderão habilitar-se a operar no regime tributário de autopeças não produzidas as empresas que atendam aos termos, aos limites e às condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
O Poder Executivo federal relacionará os bens objeto da isenção por classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
FONTE: Equipe Técnica COAD
Selic | Ago | 0,87% |
IGP-DI | Ago | 0,12% |
IGP-M | Ago | 0,29% |
INCC | Ago | 0,70% |
INPC | Jul | 0,26% |
IPCA | Jul | 0,38% |
Dolar C | 09/09 | R$5,60910 |
Dolar V | 09/09 | R$5,60970 |
Euro C | 09/09 | R$6,19300 |
Euro V | 09/09 | R$6,19420 |
TR | 06/09 | 0,0682% |
Dep. até 3-5-12 |
09/09 | 0,5674% |
Dep. após 3-5-12 | 09/09 | 0,5674% |