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10/12/2018 - 09:50

Débito Fiscal - Parcelamento

Pert: Prestação de informações deve ser feita até 28-12-2018


A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.855/2018, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 10-12, estabelece os procedimentos para prestação das informações necessárias à consolidação de débitos do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei 13.496/2017.

O contribuinte que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos débitos, exceto débitos previdenciários que foram arrecadados por meio de Guia da Previdência Social (GPS), deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na internet, no endereço http://rfb.gov.br, nos dias úteis do período de 10 a 28-12-2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília:
– os débitos que deseja incluir no Pert;
– o número de prestações pretendidas, se for o caso;
– os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se for o caso; e
– o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.

O contribuinte que tenha selecionado modalidade de liquidação incorreta poderá, no momento da prestação das informações, corrigir a opção para a modalidade de liquidação na qual possui débitos. Se, no momento da prestação das informações, não for disponibilizada a opção de seleção de débitos para os quais houve desistência de impugnações ou de recursos administrativos e de ações judiciais, o contribuinte deverá comparecer a uma unidade da Receita Federal para solicitar a inclusão desses débitos no Pert.

A Receita Federal terá o prazo de 5 anos, contado da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.

Será considerado deferido o parcelamento na data em que for concluída a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que pagos, até 28-12-2018, todos os valores vencidos nas modalidades do Pert. Os efeitos do deferimento retroagem à data da adesão ao Pert.

Inclusão de novos de débitos
Poderão, ainda, ser incluídos no Pert os débitos:
– provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31-5-2017 de tributo com vencimento legal até 30-4-2017, cuja ciência do lançamento ocorra até a data da prestação das informações de consolidação;
– de outros parcelamentos cuja formalização de desistência tenha sido realizada até 7-12-2018; e
– cujas declarações, originais ou retificadoras, tenham sido transmitidas até 7-12-2018.


FONTE: Equipe Técnica COAD



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