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29/11/2018 - 10:39

Decisão Judicial

Banco pode cobrar por avaliação de bem e registro de contrato

Ministros entenderam que valores terão que ser devolvidos se houver excessiva onerosidade ou serviços não forem prestados


A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em recurso repetitivo, que os bancos podem incluir em seus contratos despesas com serviços prestados por terceiros – como comissão paga a uma concessionária de veículos- e gastos com avaliação do bem financiado e registro dos documentos. Porém, acrescentaram os ministros, os valores terão que ser devolvidos se houver "excessiva onerosidade" ou os serviços não forem prestados.


A questão foi analisada em caso envolvendo contrato de financiamento de veículo, firmado em setembro de 2010 com o Bradesco. No valor total, cerca de R$ 22 mil, foram incluídas várias tarifas, entre elas a de avaliação do veículo, estimada em cerca de R$ 1 mil, a de análise de documentos e a de registro de contrato de alienação fiduciária perante órgão de trânsito.


No julgamento, os ministros analisaram recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considerou legítima a cobrança de custos próprios ou com terceiros em contrato de aquisição de veículo automotor por meio de alienação fiduciária em garantia.


Para o consumidor, porém, a exigência não seria legítima. E, no STJ, ele pediu a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente (REsp 1578553).


Em sustentação oral, o advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Walter Moura, citou três cobranças específicas que são objeto de diversas ações civis públicas: tarifas de serviços prestados por terceiros, registro de contrato e avaliação de bem. As tarifas deixaram de ser cobradas após resolução do Banco Central nº 3.954, de 2011.


"Antes de 2011, o STJ tem que fixar que as cobranças feitas e apuradas em ações devem ser devolvidas aos consumidores", afirmou. Segundo o advogado, o Banco Central vedava a cobrança de custos operacionais nos contratos de financiamento até a nova resolução.


Já o advogado do Bradesco, Fábio Lima Quintas, do escritório Sturzenegger e Cavalcante, afirmou que o orçamento apresentado pela financeira informa o valor financiado, todas as tarifas e o total a ser pago pelo consumidor. Ele acrescentou que a jurisprudência do STJ, envolvendo outras cobranças similares em contratos com instituições financeiras, é favorável aos bancos, com base nos contratos e resoluções dos órgãos responsáveis.


No julgamento, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele entendeu que as cobranças não conflitam com a regulação bancária. Mas fez algumas ressalvas, sob a ótica do direito do consumidor. Nos debates, os ministros citaram que, em um dos processos sobre o tema, a instituição financeira cobrou R$ 500 para avaliar um carro vendido com nove anos de uso, por R$ 9 mil.


O tema é relevante para os bancos. Além das ações individuais há ações coletivas discutindo o assunto. Entre os itens discutidos, está a inclusão de comissão de revenda, que deixou de ser permitida pela Resolução do Banco Central nº 3.954, de 2011, posterior ao caso julgado.


O ministro destacou que o julgamento terá efeito em diversos processos e analisou cada ponto. Primeiro foram os serviços prestados por terceiros, que podem ser cobrados pelas instituições financeiras como ressarcimentos de despesas. Eles eram autorizados por resolução de 2007 do Banco Central até a alteração em 2011.


Sanseverino, porém, considera necessário especificar o serviço que estaria sendo efetivamente prestado. Para ele, seria abusiva a cobrança de tarifas, como a de avaliação de bem dado em garantia e a de registro de contrato, sem efetiva comprovação da prestação dos serviços.


No caso concreto, por unanimidade, a 2ª Seção considerou abusivas as cláusulas de serviço prestado pela revenda e de tarifa por avaliação do bem. Com a decisão, o banco terá que devolver esses valores.


FONTE: Valor Econômico



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