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28/11/2018 - 10:30

Instrução Normativa

Empresa de transporte de valores terá que comunicar operações suspeitas de lavagem de dinheiro

A Polícia Federal, através da Instrução Normativa 132/2018, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 28-11, dentre outras, disciplina a comunicação de operações de transporte ou guarda de bens, valores ou numerário suspeitas ou que contenham indícios de crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo a ser efetuado por empresas de transporte de valores.

As empresas de transporte de valores deverão identificar as pessoas contratantes e manter cadastro atualizado contendo dados mínimos, assim como deverão manter ainda registro de todos os serviços que prestarem e de todas as operações que realizarem em nome de seus clientes.

Os cadastros e registros deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir da efetivação da operação ou, quando esta não for realizada, do encaminhamento da proposta. O acesso aos cadastros e registros será restrito, independentemente de classificação de sigilo, à Polícia Federal e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

As operações e propostas de operações de transporte ou guarda de numerário em espécie devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, nas seguintes hipóteses:
– contratação de transporte ou guarda de numerário em espécie, em montante igual ou superior a R$ 100.000,00, ou valor correspondente em moeda estrangeira, cuja origem e destino sejam diferentes pessoas físicas ou jurídicas e não tratem de instituições financeiras; e
– contratação de transporte ou guarda de numerário em espécie, em montante igual ou superior a R$ 100.000,00, ou valor correspondente em moeda estrangeira, por pessoa física ou pessoa jurídica não bancária, cuja origem ou destino seja município localizado em fronteira.

Devem ser comunicadas ao COAF, após análise, quaisquer operações que, considerando as partes e os demais envolvidos, os valores, o modo de realização, o meio e a forma de pagamento ou falta de fundamento econômico ou legal possam configurar indícios da ocorrência desse crimes, ou com eles relacionar-se. As comunicações deverão ser encaminhadas por meio de formulário eletrônico disponível na página do COAF, sendo disponibilizado seu conteúdo à Polícia Federal.

Caso não sejam identificadas, durante o ano civil, operações ou propostas suspeitas relativas à lavagem de dinheiro e ou financiamento ao terrorismo, as empresas de transportes de valores deverão declarar tal fato ao COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.


FONTE: Equipe Técnica COAD



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