Você está em: Início > Notícias

Notícias

19/11/2018 - 09:51

Decisão Judicial

TST derruba negociação feita por sindicato

Falta de anuência expressa do empregado fez com que a Corte reabrisse acordo que foi feito para discutir adicional de insalubridade, revelando a importância das assembleias com trabalhadores


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) invalidou um acordo assinado por sindicato sem a concordância expressa de um dos empregados. Para advogados, o julgado mostra a importância de que toda negociação coletiva seja feita via assembleias com a presença de todos os trabalhadores.


Segundo a especialista em direito tributário do Chenut Oliveira Santiago Advogados, Mariana Machado Pedroso, o sindicato tem legitimidade para representar os funcionários da categoria que defende, mas é necessário lembrar que qualquer negociação envolvendo direito material dos empregados não pode ser feita sem a expressa anuência dos empregados. “As negociações coletivas vão se sobrepor à lei pela reforma trabalhista. Teríamos mais confiança nesse dispositivo se as negociações viessem precedidas de uma consulta ao trabalhador”, afirma.


No caso, um sindicato ajuizou ação contra uma grande empresa do setor de alimentos pedindo pelo pagamento de adicional de insalubridade. Foi feito então um acordo na 1ª Vara do Trabalho de Esteio (RS), no qual houve uma redução nos valores pagos em relação ao que era devido.


Inconformado, um empregado entrou com ação rescisória após o trâmite em julgado do processo. O reclamante recebeu, pelo acordo, R$ 1,4 mil a título de insalubridade, sendo que lhe eram devidos R$ 4 mil. O funcionário também questionou o estabelecimento de R$ 200 mil em honorários sendo que a empresa não foi condenada. Por fim, declarou que tudo isso foi feito sem o seu consentimento, visto que não foram feitas assembleias com os trabalhadores para discussão das propostas. O ministro do TST, Alexandre Luiz Ramos, decidiu rescindir a homologação do acordo, atendendo ao pedido do empregado. “Não poderia o ente sindical pactuar ajuste sem a anuência expressa dos substituídos, pois tal conduta implicou disposição do direito material do autor”, expressou o magistrado no acórdão.


A tese do relator foi seguida por unanimidade pelos ministros da subseção II especializada em dissídios individuais do TST, dando procedência ao pedido com pagamento de R$ 520 mais 10% de honorários advocatícios pelos réus.


O sócio do Peixoto & Cury Advogados, Carlos Eduardo Dantas Costa, entende que a atuação do sindicato neste caso foi realmente falha. “Para firmar um acordo em juízo, o sindicato precisa validar o acordo com a categoria e tem meios de fazer isso de modo geral via assembleia ou de forma individual. Sem isso, pode ser que o sindicato prejudique o interesse do trabalhador”, destaca o advogado.


Reforma trabalhista


Apesar do caso ser muito anterior à reforma na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que começou a vigorar em novembro do ano passado, os especialistas apontam que podem ser tiradas lições valiosas deste processo para o futuro com a lei, que estabeleceu a prevalência do negociado sobre o legislado.


Carlos Costa lembra que apesar das negociações entre sindicato, empresa e Justiça serem diferentes daquelas coletivas abarcadas pela reforma, que são entre empresa e sindicato, de qualquer forma a entidade que representa os trabalhadores deve se esforçar para colher assinaturas de todos os empregados envolvidos.


“Se não houvesse a ação, o sindicato poderia fazer um acordo para quitar esse mesmo objeto. Há muitos assuntos em que esse tipo de entidade ajuizou ação e outros em que houve acordo coletivo e resolveu-se a questão, mas sempre é necessário colher o consentimento dos empregados.”


O consentimento, ressalta o advogado, não significa unanimidade. As assembleias funcionam como eleições, de modo que as decisões tomadas por maioria são válidas. “O empregado que não comparecer à assembleia ou se opor a seu resultado pode pedir para ficar de fora do acordo, mas não anulá-lo”, explica. “O vício de consentimento é o funcionário não ter a oportunidade de anuir”, avalia.


Mariana Pedroso diz que não se pode obrigar um empregado a aceitar, mas ele deve estar sempre a par do que ocorre. “O que recomendamos sempre é que no acordo judicial busque-se a anuência do substituído”, acrescenta.


FONTE: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços



Já viu os novos livros COAD?
Holding, Normas Contábeis, Perícia Contábil, Demonstrações Contábeis,
Fechamento de Balanço e Plano de Contas, entre outros.
Saiba mais e compre online!