Regulamentado o programa de incentivo à indústria automobilística
Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 9-11, o Decreto 9.557/2018 que, entre outras disposições, disciplina a aplicação do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, instituído pela Medida Provisória 843/2018, que tem o objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, caminhões, ônibus, chassis com motor e autopeças.
A pessoa jurídica habilitada no Programa Rota 2030 poderá deduzir do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos, o valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 30% dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, desde que sejam classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ e aplicados nos seguintes segmentos:
– pesquisa, abrangidas as atividades de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental e projetos estruturantes; e
– desenvolvimento, abrangidas as atividades de desenvolvimento, capacitação de fornecedores, manufatura básica, tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico.
O Decreto define as atividades de pesquisa e desenvolvimento beneficiadas com o incentivo fiscal.
A dedução deste incentivo não poderá exceder, em cada período de apuração, o valor do IRPJ e da CSLL devidos com base no lucro real e no resultado ajustado trimestral, no lucro real e no resultado ajustado apurado no ajuste anual ou na base de cálculo estimada, calculada com base na receita bruta e em seus acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.
Na hipótese de dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico considerados estratégicos, nos termos do Regulamento, sem prejuízo daquela dedução, a empresa poderá se beneficiar de dedução adicional do IRPJ e da CSLL correspondente à aplicação da alíquota do imposto e do seu adicional, bem como da alíquota da contribuição sobre até 15% incidente sobre esses dispêndios, limitados a 45% dos demais dispêndios realizados no Programa 2030.
As deduções dos incentivos somente poderão ser efetuadas a partir de 1-1-2019, para as empresas habilitadas até essa data, e somente poderão ser efetuadas a partir da data de habilitação, para as empresas habilitadas a partir de 1-1-2019.
Segundo o Decreto 9.557, a pessoa jurídica habilitada ao Programa 2030 – Mobilidade e Logística, também poderá fazer jus ao benefício de depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, nos termos do inciso III do artigo 17 da Lei 11.196/2005.
FONTE: Equipe Técnica COAD
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 22/04 | R$5,20370 |
Dolar V | 22/04 | R$5,20430 |
Euro C | 22/04 | R$5,53990 |
Euro V | 22/04 | R$5,54100 |
TR | 19/04 | 0,0362% |
Dep. até 3-5-12 |
22/04 | 0,5342% |
Dep. após 3-5-12 | 22/04 | 0,5342% |