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09/11/2018 - 10:01

Incentivo Fiscal

Regulamentado o programa de incentivo à indústria automobilística


Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 9-11, o Decreto 9.557/2018 que, entre outras disposições, disciplina a aplicação do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, instituído pela Medida Provisória 843/2018, que tem o objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, caminhões, ônibus, chassis com motor e autopeças.

A pessoa jurídica habilitada no Programa Rota 2030 poderá deduzir do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos, o valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 30% dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, desde que sejam classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ e aplicados nos seguintes segmentos:
– pesquisa, abrangidas as atividades de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental e projetos estruturantes; e
– desenvolvimento, abrangidas as atividades de desenvolvimento, capacitação de fornecedores, manufatura básica, tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico.

O Decreto define as atividades de pesquisa e desenvolvimento beneficiadas com o incentivo fiscal.

A dedução deste incentivo não poderá exceder, em cada período de apuração, o valor do IRPJ e da CSLL devidos com base no lucro real e no resultado ajustado trimestral,  no lucro real e no resultado ajustado apurado no ajuste anual ou na base de cálculo estimada, calculada com base na receita bruta e em seus acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.

Na hipótese de dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico considerados estratégicos, nos termos do Regulamento, sem prejuízo daquela dedução, a empresa poderá se beneficiar de dedução adicional do IRPJ e da CSLL correspondente à aplicação da alíquota do imposto e do seu adicional, bem como da alíquota da contribuição sobre até 15% incidente sobre esses dispêndios, limitados a 45% dos demais dispêndios realizados no Programa 2030.

As deduções dos incentivos  somente poderão ser efetuadas a partir de 1-1-2019, para as empresas habilitadas até essa data, e somente poderão ser efetuadas a partir da data de habilitação, para as empresas habilitadas a partir de 1-1-2019.

Segundo o Decreto 9.557, a pessoa jurídica habilitada ao Programa 2030 – Mobilidade e Logística, também poderá  fazer jus ao benefício de depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, nos termos do inciso III do artigo 17 da Lei 11.196/2005.


FONTE: Equipe Técnica COAD



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