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31/10/2018 - 10:21

EFD-Reinf

Receita altera cronograma da EFD-Reinf e fixa penalidades

A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.842 RFB/2018, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 31-10, que altera a IN 1.701 RFB/2017, estabelece novo cronograma para o início de apresentação da EFD-Reinf,  idêntico ao cronograma de implementação progressiva do eSocial, como segue:


– a partir das 8 horas de 10-1-2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1-1-2019, para as entidades do 2º grupo, que compreende as entidades do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa 1.634 RFB/2016, com faturamento, no ano de 2016, até R$ 78.000.000,00, exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 1-7-2018;


– a partir das 8 horas de 10-7-2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1-7-2019, para o 3º grupo, que compreende optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos;


– em data a ser fixada em ato da RFB para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa 1.634 RFB/2016.


O 1º grupo, entidades empresariais com faturamento, no ano de 2016, acima de R$ 78.000.000,00, já tiveram o início de entrega da EFD-Reinf fixado a partir de 1-5-2018 para os fatos geradores ocorridos a partir dessa data.


A partir do mês de competência em que a entrega da DCTFWeb for obrigatória para cada grupo descrito, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Darf, gerado no sistema declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), disciplinada pela Instrução Normativa  1.787 RFB/2018.


Penalidades


A Instrução Normativa 1.842 RFB/2018 incluiu o artigo 2º-A à IN 1.701 RFB/2017, que fixa as penalidades referentes à EFD-Reinf. Assim, o sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado, e ficará sujeito às seguintes multas:


– de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%; e


– de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.


A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores ou de R$ 500,00, se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.


Respeitado o valor mínimo, as multas serão reduzidas em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto, mas até o prazo estabelecido na intimação.


As multas ainda terão redução de 90% para o microempresário individual (MEI) e de 50% para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional. Estas reduções não se aplicam em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista no prazo de 30 dias após a notificação.


Prazo para Apresentação


A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração. No entanto, se o dia 15 não for dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.


As entidades promotoras de eventos desportivos continuam obrigadas a transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.


FONTE: Equipe Técnica COAD



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