Fazenda define prazo para cobrança de débitos perante a Receita Federal
O Ministério da Fazenda, através da Portaria 447/2018, publicada no Diário Oficial desta sexta-feira, 26-10, estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Segundo a Portaria, dentro de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. A contagem terá início:
– no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
– no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito.
Tratando-se de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo tem início após a rescisão definitiva. Se houver pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo tem início após 30 dias da ciência da decisão sobre o pedido.
Relativamente aos débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, o prazo de que terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota.
FONTE: Equipe Técnica COAD
Selic | Abr | 0,83% |
IGP-DI | Abr | 0,41% |
IGP-M | Abr | 1,41% |
INCC | Abr | 0,95% |
INPC | Abr | 1,04% |
IPCA | Abr | 1,06% |
Dolar C | 16/05 | R$5,06600 |
Dolar V | 16/05 | R$5,06660 |
Euro C | 16/05 | R$5,27830 |
Euro V | 16/05 | R$5,27940 |
TR | 13/05 | 0,1407% |
Dep. até 3-5-12 |
17/05 | 0,5938% |
Dep. após 3-5-12 | 17/05 | 0,5938% |