A indenização recebida por roubo de veículo é tributável? Como proceder na Declaração de Bens?
O valor recebido pela indenização do sinistro, roubo ou furto, relativo ao objeto segurado é considerado rendimento isento, devendo ser lançado no quadro Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis a diferença positiva entre o valor ressarcido pela seguradora e o custo de aquisição informado na Declaração de Bens e Direitos.
Na coluna Discriminação da Declaração de Bens e Direitos deverá ser mencionado o motivo da baixa e o valor da indenização recebida. A coluna relativa ao ano da declaração não será preenchida.
(Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigo 39, inciso XXII – Portal COAD; Instrução Normativa 15 SRF, de 6-2-2001 – artigo 5º, inciso XXV – Informativo 06/2001; Instrução Normativa 718 SRF, de 12-2-2007 – Fascículo 07/2007)
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 24/04 | R$5,15860 |
Dolar V | 24/04 | R$5,15920 |
Euro C | 24/04 | R$5,51140 |
Euro V | 24/04 | R$5,51420 |
TR | 23/04 | 0,0605% |
Dep. até 3-5-12 |
25/04 | 0,6131% |
Dep. após 3-5-12 | 25/04 | 0,6131% |