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09/10/2018 - 10:29

Solução de Consulta

Receita publica orientação sobre critérios para afastar tributação do auxílio-creche

A não incidência só é válida após as despesas realizadas serem devidamente comprovadas


A Receita Federal reforçou, em solução de consulta, os requisitos necessários para o contribuinte afastar a cobrança de contribuição previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores de auxílio-creche e babá. O texto, de nº 152, é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).


O benefício está previsto na Lei Orgânica da Seguridade Social (nº 8.212, de 1991). Contribuintes, porém, levaram a questão à Justiça para discutir o descumprimento de requisitos, segundo advogados.


Na solução de consulta, a Cosit esclarece que o Ato Declaratório PGFN nº 13/2011 impede a constituição de créditos tributários de contribuição previdenciária (inclusive patronal) e IRRF relativos aos pagamentos de auxílio-creche. A medida vale para valores pagos a trabalhadores com filhos até o limite de cinco anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.


Porém, segundo o texto, atendidos os requisitos legais, não incidirão contribuições previdenciárias também sobre verbas pagas a trabalhadores com filhos até o limite de seis anos de idade.


A comprovação das despesas também é necessária para o auxílio-babá. De acordo com a solução de consulta, não incide a contribuição previdenciária sobre pagamentos feitos a trabalhadores com filhos até o limite de seis anos de idade, limitado ao menor salário de contribuição mensal e desde que evidenciado o registro do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária na carteira de trabalho da babá.


No caso do Imposto de Renda, não será tributado auxílio-babá a trabalhadores com filhos até o limite de cinco anos de idade, quando também estiverem devidamente comprovadas as despesas realizadas.


"Tem [a solução de consulta] um cunho educativo para que as pessoas cumpram os requisitos", afirma José Eduardo Toledo, sócio do escritório Toledo Advogados. Segundo o advogado, discussões sobre a tributação nesses casos ocorrem mais por causa do descumprimento dos critérios.


De acordo com Daniel Franco Clarke, advogado tributarista do Siqueira Castro, a solução não traz grandes inovações, pelo fato da jurisprudência já ter um entendimento consolidado sobre o tema. Mas esclarece alguns pontos importantes, como o momento de pagamento do auxílio-creche e do auxílio-babá pelas empresas e o que deve ser considerado como base de cálculo para a contribuição previdenciária patronal.


O pagamento deve ser feito sempre após a comprovação das despesas realizadas pelo empregado, uma vez que o valor a ser reembolsado só pode ser calculado depois da demonstração dos gastos efetuados. Sobre a base de cálculo, o texto afirma que deve-se adotar a mesma para a contribuição previdenciária patronal e a do empregado.


Para Clarke, a solução de consulta perdeu, porém, a oportunidade de ser mais elucidativa. O advogado afirma que poderia listar, ainda que como exemplo, os tipos de despesas que podem ser incluídos no âmbito da assistência aos filhos e dependentes de trabalhadores em creches e pré-escolas.


FONTE: Valor Econômico



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