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08/10/2018 - 09:21

Imposto de Renda Retido na Fonte

Receita define regras de apresentação do Dirf 2019

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 8-10, a Instrução Normativa 1.836 RFB/2018 que dispõe sobre as normas para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2018 e a situações especiais (fusão, cisão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica) ocorridas em 2019 (Dirf 2019) e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2019 (PGD Dirf 2019). As normas complementares, em especial as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do programa Dirf 2019 serão publicadas posteriormente pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).

A Dirf 2019, relativa ao ano-calendário de 2018, deverá ser apresentada pela internet, por meio do programa Receitanet, até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 28-2-2019. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2019, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2019 relativa ao ano-calendário de 2018 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2019, caso em que a Dirf 2019 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2019.

Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2019, dentre outras:
I - as pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IR/Fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o artigo 71 da Lei 4.320/64;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II - as seguintes pessoas jurídicas e físicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços;
b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
d) as pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação; e
e) as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2019, da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), da Cofins e do PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.

Segundo a Receita Federal, o programa Dirf 2019 será disponibilizado em seu sitio na internet a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2019.


FONTE: Equipe Técnica COAD




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