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02/10/2018 - 11:02

Opinião

O futuro da terceirização

O Supremo Tribunal Federal (STF) é o responsável pela guarda da Constituição Federal. Exercendo esta relevante função constitucional, o Plenário do STF decidiu (30/8), por sete votos a favor e quatro contra, que as empresas podem terceirizar quaisquer de suas atividades sem, per se, afrontar a Constituição.


À luz da inexistência de lei que vede a contratação de empresas para o desenvolvimento de qualquer parcela da atividade econômica do contratante, o STF julgou, assim, procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 para reconhecer a inconstitucionalidade da interpretação às leis vigentes conferida pelos órgãos da Justiça do Trabalho no sentido de vedar absolutamente a terceirização. No mesmo momento, o Supremo também deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 958.252, fixando tese de que a terceirização é lícita "independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".


Em suma, o STF decidiu que as empresas podem organizar seu modo de produção de forma livre, dividindo o trabalho com outras empresas para a exploração de suas atividades principais, seja na produção de bens ou de serviços. Contando com os votos favoráveis de quatro ministros indicados nos governos de Lula e Dilma, esse entendimento majoritário prestigiou a livre iniciativa como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.


De acordo com o STF, portanto, essa organização livre dos meios de produção não induz, direta e necessariamente, à precarização do trabalho ou à violação da dignidade dos trabalhadores, de sorte que a redação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho merecerá alteração substancial, nos itens I e III, que asseveram a ilicitude da terceirização por interposta sociedade empresária e a não formação de vínculo de emprego com o tomador a contratação para serviços especializados ligados à atividade-meio, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.


É evidente que essas duas decisões tomadas em conjunto são emblemáticas, já que este tema é objeto de milhares de ações na Justiça do Trabalho e, há décadas, acarreta sensível insegurança na contratação de terceiros.


O fato é que a relevância não decorre do que as decisões elucidaram, mas acerca do que elas se omitiram.


Aos olhos de muitos, as decisões parecem esconder que o trabalho subordinado continua implicando no reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, nos termos da lei vigente. As decisões também não explicitam que a prática de fraude aos direitos trabalhistas ensejará a responsabilidade solidária dos tomadores de serviços.


Dizer que o tomador dos serviços é responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas eventualmente devidos aos empregados terceirizados é algo muito evidente, assim como dizer que devem ser respeitados os direitos trabalhistas resguardados pela Constituição e pelas leis trabalhistas esparsas é repetir o óbvio.


Em um país que vive uma polarização extremada em todas as áreas, a decisão do Supremo não pode ser interpretada como um salvo-conduto para a terceirização irrestrita e a todo custo, assim como não pode ser considerada, de plano, como o corolário da precarização total das condições laborais no país.


O Supremo afirmou categoricamente que a inexistência de lei expressa que vede a terceirização como conduta empresarial implica, na dimensão da própria legalidade, na evidente permissão automática desta conduta, facultando, então, que sejam implementadas as práticas organizacionais não expressamente proibidas e recomendadas pelo mundo empresarial moderno.


Por outro lado, as decisões resguardam que toda a legislação trabalhista de garantia aos direitos dos trabalhadores brasileiros deve ser integralmente cumprida. Foi dado um passo importante em favor da legalidade, o que é benéfico ao próprio sistema jurídico e econômico.


No entanto, outros dois futuros passos precisam ser dados na elucidação por completo dessa questão: o primeiro é atinente ao exercício da liberdade sindical dos empregados terceirizados e a força normativa das respectivas negociações coletivas e o segundo relaciona-se a indispensável celebração de contratos de prestação de serviços com empresas idôneas e com toda a cautela jurídica possível.


Tais providências subsequentes aumentarão a segurança jurídica necessária para a retomada dos investimentos no setor produtivo e, por via de consequência, a geração de novos empregos indispensáveis para a superação da grave crise de oportunidades que hoje impera no Brasil.


Por Thiago de Carvalho - Sócio do Paulo Sérgio João Advogados.


FONTE: Valor Econômico



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