Receita ajusta normas sobre a regularização de ativos no exterior
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 24-9, a Instrução Normativa 1.832 RFB/2018, que altera as IN 1.627/2016 e 1.704/2017, que dispõem sobre o RERCT – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (ativos no exterior não declarados).
A norma, ao tratar da revisão dos valores declarados no RERCT, dispõe, dentre outras, que, constatada incorreção em relação ao valor dos ativos serão lançadas eventuais diferenças em auto de infração, para exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente.
Somente o pagamento integral dos tributos e acréscimos no prazo de 30 dias da ciência do auto de infração extinguirá a punibilidade dos crimes previstos na Lei 13.254/2016 praticados pelo declarante, relacionados aos ativos cujo valor foi declarado incorretamente.
Todavia, o contribuinte poderá, no prazo de 30 dias contados da data da ciência da intimação da exigência, impugnar o lançamento, de acordo com o Processo Administrativo Fiscal previsto no Decreto 70.235/72. A impugnação não suspende nem interrompe o prazo a ser contado a partir da ciência à intimação.
FONTE: Equipe Técnica COAD
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TR | 07/10 | 0,1049% |
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Dep. após 3-5-12 | 08/10 | 0,5687% |