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17/09/2018 - 12:17

Imposto Sobre Serviços

Regras de tributação de planos de saúde são inconsistentes e atentam contra segurança jurídica, afirma PGR

Raquel Dodge aponta falta de clareza nas normas de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e defende recebimento de ADPF no STF


A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, posicionou-se a favor de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra a Lei Complementar 116/2003 e normas posteriores que estabelecem as regras para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo à oferta de planos de saúde. A ADPF foi proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS).


Para Raquel Dodge, a indefinição de pontos fundamentais relacionados ao recolhimento do tributo gera prejuízo ao princípio constitucional da segurança jurídica. “Tal princípio não só constitui pilar do Estado Democrático de Direito, mas também consolida expressão de ética jurídica, uma vez que resguarda a confiança depositada pelo cidadão nos entes e nas atividades do poder público. Com fundamento nele, não se admite, em princípio, que cidadãos sofram consequências jurídicas de erros ou mudanças políticas do poder público na elaboração de normas”, afirmou a PGR na manifestação.


As mudanças na regulamentação questionadas pela CNS impõem aos planos de saúde e odontológicos o recolhimento do ISSQN no domicílio dos tomadores dos serviços, que estão espalhados nos mais de 5,5 mil municípios brasileiros. Antes, o recolhimento era realizado apenas nos municípios que abrigam as sedes das operadoras dos planos de saúde. A CNS alega que a nova metodologia inviabilizaria o exercício da atividade econômica, ao torná-la excessivamente onerosa.


A ADPF também aponta inconsistências nas normas em questão no que diz respeito à definição do tomador de serviço nas hipóteses de contratação de serviços de planos de assistência médica, odontológica e congêneres por intermédio de grupos econômicos, administradoras de consórcios e fundos de investimento. A confederação alega que, nestes casos, não há clareza na norma sobre quem deve ser considerado o tomador de serviço, para fins de determinação do local do recolhimento do ISSQN – se cada consorciado ou cotista individualmente considerado, se o grupo econômico, o consórcio ou o fundo de investimento.


A inconsistência da norma, inclusive, já motivou a abertura de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs). Para as requerentes, a indefinição quanto à determinação dos tomadores do serviço ocasionou a promulgação de várias leis municipais com conteúdo divergente entre si. O argumento comum das ADIs vai ao encontro do entendimento da PGR de que a divergência normativa atenta contra o princípio da segurança jurídica.


FONTE: Procuradoria-Geral da República




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