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08/02/2007 - 09:03

SUPERSIMPLES

Criado o Comitê Gestor do Simples Nacional

O Governo Federal, através do Decreto 6.038/2007, publicado no Diário Oficial desta quinta-feira, 8/2, instituiu o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional – CGSN.

 

Compete ao Comitê tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar  nº 123/2006, especialmente:

 

I - apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar no 123, de 2006;

 

II - elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de trinta dias após sua instalação;

 

III - estabelecer a forma de opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, fixando termos, prazos e condições;

 

IV - regulamentar a opção automática e o indeferimento da opção pelo Simples Nacional, previstas nos §§ 5º e 6º do artigo 16 da Lei Complementar no 123, de 2006;

 

V - regulamentar a forma de opção pela determinação do valor a ser recolhido tendo por base o valor da receita bruta recebida no mês, prevista no § 3º do art. 18 da Lei Complementar 123, de 2006;

 

VI - definir a forma como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00;

 

VII - definir a forma da redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na hipótese em que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou determinem recolhimento de valor fixo para esses tributos;

 

VIII - regulamentar a aplicação de limites estaduais diferenciados de receita bruta para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, conforme o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 123/2006;

 

IX - instituir o documento único de arrecadação;

 

X - regulamentar o prazo para o recolhimento dos tributos devidos no Simples Nacional;

 

XI - credenciar os bancos integrantes da rede arrecadadora do Simples Nacional;

 

XII - decidir sobre requerimento para a adoção pelo Estado, Distrito Federal ou Município de sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional;


XIII - regular o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido;

 

XIV - definir o sistema de repasses dos valores arrecadados pelo Simples Nacional, inclusive encargos legais, nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 123, de 2006;

 

XV - aprovar o modelo e o prazo de entrega da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais do Simples Nacional;

 

XVI - disciplinar os documentos fiscais a serem emitidos pelos optantes do Simples Nacional;

 

XVII - disciplinar a comprovação da receita bruta dos empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00;

 

XVIII - disciplinar as hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal dos empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00;

 

XIX - estabelecer outras obrigações fiscais acessórias, observado o disposto no § 4º do art. 26 da Lei Complementar 123, de 2006;

 

XX - dispor sobre a declaração eletrônica do Simples Nacional;

 

XXI - regulamentar a contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas pelos optantes do Simples Nacional;

 

XXII - regulamentar a exclusão do Simples Nacional, observado o disposto na Seção VIII do Capítulo IV da Lei Complementar 123, de 2006;

 

XXIII - disciplinar a fiscalização do Simples Nacional, observado o disposto na Seção IX do Capítulo IV da Lei Complementar 123, de 2006;

 

XXIV - definir a forma da intimação prevista no art. 38 da Lei Complementar 123, de 2006;

 

XXV - disciplinar a forma pela qual serão solucionadas as consultas relativas aos tributos de competência estadual ou municipal;

 

XXVI - disciplinar a forma pela qual os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação aos tributos de suas competências;

 

XXVII - expedir as instruções necessárias para a implementação do Simples Nacional até 14 de junho de 2007, conforme previsto no art. 77 da Lei Complementar 123, de 2006;

 

XXVIII - regulamentar as regras para parcelamento de tributos e contribuições para ingresso no Simples Nacional, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar 123, de 2006; e

 

XXIX - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.


Os membros do CGSN, bem como seus respectivos suplentes, deverão ser indicados no prazo de até 15 dias da publicação deste Decreto
 

A instalação do CGSN ocorrerá no prazo de até 15 dias após a indicação de seus membros.


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