Bancário que realizava transporte de valores receberá indenização por danos morais
A Lei nº 7102/83 estabelece a obrigatoriedade de que o transporte de valores seja executado por empresa especializada ou por pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante. A norma prevê penalidades para o caso de descumprimento, desde a simples advertência, passando pela multa, até a interdição da instituição financeira. Mesmo assim, já vem fazendo parte do dia a dia da Justiça do Trabalho reclamações trabalhistas, em que o empregado bancário, sem qualquer preparo ou segurança, é colocado para realizar esse tipo de trabalho.
E um desses casos chegou à 9ª Turma do TRT-MG. A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, feito por um trabalhador que foi obrigado a transportar valores para o seu empregador. Mas o banco não concordou com a condenação e apresentou recurso. No entanto, o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, que atuou como relator no processo, não deu razão ao empregador. Ao contrário do alegado em defesa, ficou comprovado que o reclamante e outros empregados tinham como incumbência transportar valores, por ordem do gerente geral, pois faltava dinheiro na agência em que trabalhavam.
No entender do magistrado, basta a comprovação de que o empregado realizava transporte de valores sem condições de segurança para caracterizar o dano moral, porque essa situação o expõe ao risco de violência. Como, no caso, ficou caracterizado o ato ilícito do banco, que colocou o trabalhador para transportar dinheiro em desacordo com a lei, o juiz convocado manteve a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
( 0000437-46.2011.5.03.0002 ED )
FONTE: TRT-MG
Selic | Abr | 0,89% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Abr | 0,31% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 03/05 | R$5,06620 |
Dolar V | 03/05 | R$5,06680 |
Euro C | 03/05 | R$5,45580 |
Euro V | 03/05 | R$5,45690 |
TR | 02/05 | 0,0870% |
Dep. até 3-5-12 |
03/05 | 0,5854% |
Dep. após 3-5-12 | 03/05 | 0,5854% |