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14/11/2011 - 07:11

IPVA – SP

Estado fixa prazos para recolhimento em 2012

Através do Decreto 57.517, 11-11-2011, publicado no DO-SP de 12-11-2011, o Governador do Estado de São Paulo fixou o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2012 e o percentual de desconto para pagamento antecipado. Veja a seguir a íntegra do referido Decreto:


Decreto 57.517, de 11-11-2011


Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2012 e o percentual de desconto para pagamento antecipado


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,


Decreta:


Artigo 1° - No exercício de 2012, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente


a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:


final 1: 11 (onze);


final 2: 12 (doze);


final 3: 13 (treze);


final 4: 16 (dezesseis);


final 5: 17 (dezessete);


final 6: 18 (dezoito);


final 7: 19 (dezenove);


final 8: 20 (vinte);


final 9: 23 (vinte e três);


final 0: 24 (vinte e quatro).


Artigo 2° - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:


final 1: 13 (treze);


final 2: 14 (catorze);


final 3: 15 (quinze);


final 4: 16 (dezesseis);


final 5: 17 (dezessete);


final 6: 23 (vinte e três);


final 7: 24 (vinte e quatro);


final 8: 27 (vinte e sete);


final 9: 28 (vinte e oito);


final 0: 29 (vinte e nove).


Parágrafo único - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 16 (dezesseis) do mês de abril.


Artigo 3° - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2012, poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:


I - janeiro:


final 1: 11 (onze);


final 2: 12 (doze);


final 3: 13 (treze);


final 4: 16 (dezesseis);


final 5: 17 (dezessete);


final 6: 18 (dezoito);


final 7: 19 (dezenove);


final 8: 20 (vinte);


final 9: 23 (vinte e três);


final 0: 24 (vinte e quatro).


II - fevereiro:


final 1: 13 (treze);


final 2: 14 (catorze);


final 3: 15 (quinze);


final 4: 16 (dezesseis);


final 5: 17 (dezessete);


final 6: 23 (vinte e três);


final 7: 24 (vinte e quatro);


final 8: 27 (vinte e sete);


final 9: 28 (vinte e oito);


final 0: 29 (vinte e nove).


III - março:


final 1: 13 (treze);


final 2: 14 (catorze);


final 3: 15 (quinze);


final 4: 16 (dezesseis);


final 5: 19 (dezenove);


final 6: 20 (vinte);


final 7: 21 (vinte e um);


final 8: 22 (vinte e dois);


final 9: 23 (vinte e três);


final 0: 26 (vinte e seis).


§ 1º - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos:


1 - a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso III, observado o número final da placa;


2 - a segunda, até o dia 18 (dezoito) do mês de junho;


3 - a terceira, até o dia 18 (dezoito) do mês de setembro.


§ 2º - A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:


1 - à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;


2 - ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março;


3 - ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.


Artigo 4º - Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.


Artigo 5° - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto)


dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.


Artigo 6° - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2011, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2012, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2012:


I - em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de janeiro de 2012, com o desconto previsto no artigo 1° deste decreto;


II - em cota única, até o dia 29 (vinte e nove) de fevereiro de 2012, sem desconto;


III - até o dia 26 (vinte e seis) de março de 2012, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.


§ 1° - Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.


§ 2° - O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.


Artigo 7° - Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.


Artigo 8° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GERALDO ALCKMIN



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