Banco Central altera normas para cobrança de tarifas bancárias
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, dia 3/10, a Resolução 4.021, que altera a Resolução 3.919/2010, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas. A Resolução 4.021 disciplina e padroniza as tarifas passíveis de cobrança pela prestação de serviços vinculados a operações de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira, relacionada a viagens internacionais.
Foram incluídos, na tabela padronizada de serviços prioritários, os serviços referentes à operação de câmbio manual, com a definição de nomenclatura padronizada, da sigla a ser utilizada nos extratos e do fator gerador da cobrança da tarifa. A descrição das tarifas deve conter a forma específica de entrega da moeda: compra ou venda em espécie, em cheque de viagem ou em cartão pré-pago.
Para fins de transparência e redução de assimetria de informações, a medida também institui a obrigatoriedade de informação do Valor Efetivo Total (VET), previamente à contratação de operações da espécie. O VET da operação deve ser expresso em reais, por unidade de moeda estrangeira, considerando a taxa de câmbio, os tributos incidentes e as tarifas eventualmente cobradas na operação. Esse procedimento permitirá que os custos relativos a essas operações possam ser sintetizados em uma única taxa, facilitando a comparação entre as ofertas disponíveis no mercado.
Veja a íntegra da Resolução 4.021/2011:
Art. 1º Os arts. 3º e 5º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a:
I - cadastro;
II - conta de depósitos;
III - transferência de recursos;
IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil;
V - cartão de crédito básico; e
VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
§ 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais.
§ 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela
prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal." (NR)
"Art. 5º ............................................................................
VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução;
VIII - cartão pré-pago;
........................................................................................" (NR)
Art. 2º A Resolução nº 3.919, de 2010, fica acrescida do art. 16-A, com a seguinte redação:
"Art. 16-A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, mediante consulta sob qualquer forma e previamente à contratação, com pessoas naturais, de operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais, devem informar ao cliente ou usuário o valor total da operação, expresso em reais, por unidade de moeda estrangeira.
Parágrafo único. O valor total da operação mencionado no caput será denominado Valor Efetivo Total (VET) e deve ser calculado considerando a taxa de câmbio, os tributos incidentes e as tarifas eventualmente cobradas." (NR)
Art. 3º A Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de 2010, passa a vigorar na forma da tabela divulgada por esta Resolução.
Art. 4º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem se adaptar ao disposto nesta Resolução até 2 de janeiro de 2012, observado que:
I - a divulgação, nos termos do art. 15 da Resolução nº 3.919, de 2010, da Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de 2010, modificada por esta Resolução, deve ocorrer até 2 de janeiro de 2012; e
II - o encaminhamento ao Banco Central do Brasil das informações concernentes a tarifas relacionadas às operações de câmbio manual, na forma da Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de 2010, modificada por esta Resolução, deve ocorrer até 1º de fevereiro de 2012.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 26/04 | R$5,11780 |
Dolar V | 26/04 | R$5,11840 |
Euro C | 26/04 | R$5,46840 |
Euro V | 26/04 | R$5,47110 |
TR | 25/04 | 0,0621% |
Dep. até 3-5-12 |
26/04 | 0,6106% |
Dep. após 3-5-12 | 26/04 | 0,6106% |