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30/09/2011 - 13:34

ICMS - RJ

Governo concede benefício fiscal aos fabricantes de papel

O benefício aprovado pelo Decreto 43.209, de 26-9-2011, publicado no DO-RJ de 27-9-2011, consiste em diferir o ICMS incidente nas aquisições internas de insumos, material de embalagem e materiais intermediários destinados à fabricação de papéis produzidos a partir de celulose de madeira, bem como o imposto incidente sobre a importação de insumos destinados ao processo industrial do adquirente.

Veja o texto do Decreto 43.209/2011:

DECRETO 43.209, DE 26-9-2011
(DO-RJ DE 27-9-2011)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-11/30.168/2008, e o disposto na Lei nº 4.321, de 10 de maio de 2004, DECRETA:

Art. 1º – Fica concedido às indústrias fabricantes de papéis produzidos a partir de celulose de madeira, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, diferimento do ICMS nas seguintes operações:
I – na aquisição interna de insumos, materiais de embalagens e materiais intermediários, destinados ao processo industrial da adquirente, exceto energia, água, gás natural e telecomunicações;
II – na importação de insumos destinados ao processo industrial da adquirente.

§ 1º – O imposto diferido nos termos dos incisos I e II, deste artigo, será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

§ 2º – A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata o inciso II, deste artigo, fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, pelos portos e aeroportos fluminenses.

Art. 2º – A empresa interessada em usufruir o benefício fiscal estabelecido por este Decreto deverá comunicar sua adesão à repartição fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de sua circunscrição.

Art. 3º – Ao tratamento tributário especial, concedido por este Decreto, não poderá aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III – participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V – tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.

Art. 4º – Perderá o direito à utilização do tratamento tributário especial o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.

Art. 5º – O tratamento tributário especial previsto neste Decreto vigorará pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da data de sua publicação.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)




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