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26/09/2011 - 15:58

Tribunal

Contínuo de banco terá hora calculada com base na de bancário

O cálculo do valor da hora trabalhada de um empregado que exerceu a função de contínuo no Banco do Estado do Paraná S/A deverá ser feito com base na jornada de bancário. Este foi o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar embargos do banco e manter decisão proferida pela Sexta Turma do TST.

Na inicial, o empregado informa que foi contratado em 1994, sem registro na carteira de trabalho, para trabalhar na agência de Paranavaí (PR), recebendo meio salário mínimo mensal, embora cumprisse jornada integral (7h45 às 19h). Após dois anos, sua carteira foi assinada pela AB Administração de Serviços Ltda., na função de contínuo, mas, durante todo o pacto trabalhista, afirma ter prestado serviços bancários, sujeito às normas do banco.

Dispensado sem justa causa em junho de 1996 e sem receber o valor total das verbas rescisórias e demais direitos, o empregado ajuizou ação na Justiça do Trabalho buscando o enquadramento como bancário (na função de escriturário ou, alternativamente, de contínuo bancário) e os direitos e vantagens inerentes à categoria. A Vara do Trabalho de Paranavaí reconheceu o vínculo de emprego com o banco, mas não o enquadrou como bancário. Com base no artigo 37, inciso II, da Constituição da República, que exige a aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, declarou a nulidade do contrato entre as partes e reconheceu o direito apenas aos salários em sentido estrito.

Tentando ainda o enquadramento como bancário, o empregado apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reconheceu a existência da relação de trabalho entre as partes e o direito de receber, a título indenizatório, todas as parcelas e vantagens inerentes à categoria dos bancários, inclusive quanto à jornada especial. O banco recorreu ao TST, mas a Sexta Turma manteve a condenação quanto ao cálculo do valor da hora trabalhada com base na jornada de bancário, por que o empregado, apesar da ausência de concurso público foi contratado para exercer a função de contínuo, conforme consignado pela Vara do Trabalho.

O banco interpôs então embargos à SDI-1, sustentando que o empregado não é bancário e não tem direito, portanto, a nenhuma das condições de trabalho próprias da categoria. Alegou, ainda, contrariedade à Súmula nº 363 do TST, que garante a trabalhadores contratados sem concurso apenas o direito ao pagamento de salários e do FGTS.

Segundo o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos, a decisão da Turma é "irretocável", pois seu entendimento afastou, em definitivo, qualquer violação ao artigo 37, inciso II, e parágrafo 2º da Constituição e contrariedade à Súmula 363 do TST. Para o ministro, se é possível deferir parcelas inerentes à condição de bancário a empregado de empresa terceirizada que exerce tarefas típicas de bancário, "com muito mais razão é devida a observância da jornada específica em relação a trabalhador admitido sob a responsabilidade direta do banco".

Processo: RR-698589-15.2000.5.09.0023

FONTE: TST



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