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23/09/2011 - 15:13

ICMS - RJ

Fazenda disciplina a isenção para reforma de estádios para Copa do Mundo

Por intermédio da Resolução 435, de 19-9-2011, publicada no DO-RJ de 22-9-2011, a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro esclarece sobre a isenção do ICMS incidente sobre a saída interna e interestadual de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.

A isenção se aplica nas operações internas e nas importações, quando o produto importado não possuir similar produzido no País, desde que as operações também sejam desoneradas do IPI, do PIS e da Cofins, nos termos do Convênio ICMS 108, de 26-9-2008.

Os beneficiários devem observar a indicação a ser mencionada na Nota Fiscal e o cumprimento da obrigação de entrega de relatórios, sendo dispensado o estorno do crédito do ICMS.

Veja, a seguir, o texto da Resolução:

RESOLUÇÃO 435 SEFAZ, DE 19-9-2011
(DO-RJ DE 22-9-2011)


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 108/2008, de 26 de setembro de 2008, incorporado à legislação estadual pela Resolução SEFAZ nº 292, de 10 de maio de 2010, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/008.399/2011,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica isento o ICMS incidente sobre a saída interna e interestadual de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.

§ 1º – A nota fiscal emitida para acobertar as saídas de que trata o caput deste artigo deverá conter a expressão “Saída com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 108/2008.”.

§ 2º – A isenção do ICMS prevista no caput deste artigo aplica-se, ainda, à operação de importação do exterior de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, quando o produto importado não possuir similar produzido no país.

§ 3º – A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.

Art. 2º – O benefício fiscal a que se refere o artigo 1º desta Resolução somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Art. 3º – A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o artigo 1º.

Parágrafo Único – O adquirente do bem ou material de construção que não utilizá-lo ou incorporá-lo ao estádio de futebol de que trata o art. 1º desta Resolução fica obrigado a recolher o imposto não pago acrescido de juros e multa de mora, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação.

Art. 4º – Ficam obrigados a enviar relatório de fornecimento e de aquisição dos bens e mercadorias de que trata esta Resolução, trimestralmente, em meio magnético, na forma e em prazo a serem fixados em ato a ser editado pela Subsecretaria da Receita:
I – o fornecedor das mercadorias e bens de que trata o artigo 1º desta Resolução; e
II – o adquirente.

Art. 5º – Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 37 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata esta Resolução.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)



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