Bebida: RFB antecipa prazo para comércio de vinhos sem selo de controle
Através da Instrução Normativa 1.191, de 9-9-2011, publicada no DO-U de 12-9-2011, a Secretária Adjunta da Receita Federal do Brasil, introduziu alteração na Instrução Normativa 1.026 RFB, de 16-4-2010, que acrescenta as bebidas classificadas no código 2204 da TIPI à lista daquelas sujeitas ao selo de controle, antecipando, para 31-12-2011,o prazo para que os comerciantes atacadistas e varejistas comercializem as referidas bebidas sem o respectivo selo. Foi revogada a Instrução Normativa 1.188 RFB/2011, bem como dispositivo da Instrução Normativa 504 SRF/2005, que estabelecia que não se aplicaria o selo de controle nas bebidas classificadas no código 2204 da TIPI, desde que produzidas por estabelecimentos artesanais e caseiros, não associados a cooperativas, cuja produção anual não seja superior a 20.000 (vinte mil) litros.
Veja, a seguir, a íntegra da Instrução Normativa 1.191 RFB/2011:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.191, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.
A SECRETÁRIA ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 274 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 272, 284 e 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:
Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2012, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução Normativa." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o inciso IV do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005; e
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.188, de 30 de agosto de 2011.
ZAYDA BASTOS MANATTA
NOTA COAD: As bebidas classificadas no código 2204 da TIPI são as seguintes:
22.04 |
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09. |
2204.10 |
-Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
2204.10.10 |
Tipo champanha ("champagne") |
2204.10.90 |
Outros |
2204.2 |
-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: |
2204.21.00 |
--Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
|
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
2204.29 |
Outros |
2204.29.1 |
Vinhos |
2204.29.11 |
Em recipientes de capacidade não superior a 5 litros |
|
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
2204.29.19 |
Outros |
|
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
2204.29.20 |
Mostos |
2204.30.00 |
-Outros mostos de uvas |
Selic | Abr | 0,89% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Abr | 0,31% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 03/05 | R$5,06620 |
Dolar V | 03/05 | R$5,06680 |
Euro C | 03/05 | R$5,45580 |
Euro V | 03/05 | R$5,45690 |
TR | 02/05 | 0,0870% |
Dep. até 3-5-12 |
03/05 | 0,5854% |
Dep. após 3-5-12 | 03/05 | 0,5854% |