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12/09/2011 - 07:08

IPI

Bebida: RFB antecipa prazo para comércio de vinhos sem selo de controle

Através da Instrução Normativa 1.191, de 9-9-2011, publicada no DO-U de 12-9-2011, a Secretária Adjunta da Receita Federal do Brasil, introduziu alteração na Instrução Normativa 1.026 RFB, de 16-4-2010, que acrescenta as bebidas classificadas no código 2204 da TIPI à lista daquelas sujeitas ao selo de controle, antecipando, para 31-12-2011,o prazo para que os comerciantes atacadistas e varejistas comercializem as referidas bebidas sem o respectivo selo. Foi revogada a Instrução Normativa 1.188 RFB/2011, bem como dispositivo da Instrução Normativa 504 SRF/2005, que estabelecia que não se aplicaria o selo de controle nas bebidas classificadas no código 2204 da TIPI, desde que produzidas por estabelecimentos artesanais e caseiros, não associados a cooperativas, cuja produção anual não seja superior a 20.000 (vinte mil) litros.


Veja, a seguir, a íntegra da Instrução Normativa 1.191 RFB/2011:


INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.191, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.


A SECRETÁRIA ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 274 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 272, 284 e 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:


Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2012, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução Normativa." (NR)


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º Ficam revogados:


I - o inciso IV do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005; e


II - a Instrução Normativa RFB nº 1.188, de 30 de agosto de 2011.


ZAYDA BASTOS MANATTA


NOTA COAD: As bebidas classificadas no código 2204 da TIPI são as seguintes:


22.04


Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.


2204.10


-Vinhos espumantes e vinhos espumosos


2204.10.10


Tipo champanha ("champagne")


2204.10.90


Outros


2204.2


-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:


2204.21.00


--Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros


 


Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez


2204.29


Outros


2204.29.1


Vinhos


2204.29.11


Em recipientes de capacidade não superior a 5 litros


 


Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez


2204.29.19


Outros


 


Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez


2204.29.20


Mostos


2204.30.00


-Outros mostos de uvas




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