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05/08/2011 - 13:41

Município de Fortaleza

MEI: criadas normas para formalização e desenvolvimento

Através da Lei Complementar 90, de 20-7-2011, publicada no DO-Fortaleza de 26-7-2011, foi estabelecido que os Microempreendedores Individuais deverão seguir os procedimentos previstos na legislação municipal para obterem sua autorização de funcionamento, após efetuarem seu cadastro no portal do empreendedor.

Veja, a seguir, a íntegra da Lei Complementar 90/2011

LEI COMPLEMENTAR 90, DE 20-7-2011

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Esta Lei tem por objetivo criar um ambiente legal favorável à formalização e ao desenvolvimento dos microempreendedores individuais no Município de Fortaleza.
Parágrafo Único - Considera-se microempreendedor individual (MEI) o empresário individual a que se refere o § 1° do art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 128, de 19 de dezembro de 2008, e que satisfaça todos os requisitos legais para inscrição.

Art. 2° - Após efetuar seu cadastro no portal do empreendedor, o MEI deverá seguir os procedimentos previstos na legislação municipal para obtenção de sua autorização de funcionamento, na forma dos artigos seguintes, sob pena de cancelamento do seu cadastro.

Art. 3° - O MEI cadastrado no portal do empreendedor, que pretender exercer a sua atividade em imóvel, deverá obter previamente junto à administração municipal o alvará de funcionamento.

Art. 4° - Para o exercício de atividades, sem a ocupação de imóvel particular, não será exigido do MEI o alvará de funcionamento.

§ 1° - O MEI cadastrado para exercer suas atividades de forma habitual ou eventual, em local fixo fora da loja ou postos móveis, ambulantes, sem a ocupação de imóvel particular, mas com a ocupação ou uso de áreas públicas, deverá obter previamente junto à administração municipal o respectivo termo de permissão.

§ 2° - A administração municipal somente concederá termo de permissão para requerentes que comprovem cadastro empresarial (CNPJ).

§ 3° - Os atuais permissionários deverão comprovar sua regularidade empresarial (CNPJ) por ocasião da renovação da permissão, sob pena de indeferimento.

Art. 5° - O MEI cadastrado faz jus aos seguintes benefícios tributários.
I - O imóvel, cujo o valor venal seja de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), onde funcionar o estabelecimento empresarial do MEI, será cadastrado em categoria especial (IPTU - Microempreendedor Individual), e a alíquota praticada será a mesma dos imóveis residenciais, sendo-lhe ainda concedida uma redução de 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor do IPTU, desde que satisfeitas as condições estabelecidas em Decreto Regulamentador.
II - Isenção das taxas de expediente, de emissão e renovação de documentos (alvará de funcionamento e registro sanitário) e de licenciamento ambiental.

Art. 6° - O Secretário de cada pasta temática expedirá os atos normativos necessários, nos assuntos inerentes à respectiva secretaria e dentro do limite de sua competência, objetivando a perfeita execução da presente Lei.


Art. 7° - Ficam revogados o parágrafo único do art. 1° da Lei Complementar n° 0073, de 28 de dezembro de 2009, e as demais disposições em contrário.


Art. 8° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.



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