Você está em: Início > Notícias

Notícias

02/08/2011 - 10:46

Município de São Paulo

Nota Fiscal Paulistana: Prefeito regulamenta programa e sorteio de prêmios

No DO-MSP de hoje, 2-8-2011, foram publicados o Decreto 52.536, e a Instrução Normativa 9 SF/SUREM, ambos de 1-8-2011, que regulamentam o Programa Nota Fiscal Paulistana e instituem o sistema de sorteio de prêmios para tomador de serviços identificado na NFS-e. Veja, a seguir, a íntegra dos referidos atos:


DECRETO Nº 52.536, DE 1-8-2011


Regulamenta o Programa Nota Fiscal Paulistana.


GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011,


DECRETA:


SEÇÃO I


Programa Nota Fiscal Paulistana


Art. 1º. O Programa Nota Fiscal Paulistana tem por objetivo incentivar os tomadores de serviços a exigir do prestador a entrega da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.


Art. 2º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá, atendidas as demais condições previstas neste decreto:


I - instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na NFS-e;


II - permitir, caso a NFS-e não indique o nome do tomador de serviços, que entidades paulistanas de assistência social e saúde sem fins lucrativos sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 6º deste decreto, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças;


III - disciplinar a execução do Programa Nota Fiscal Paulistana.


§ 1º. As entidades referidas no inciso II, previamente cadastradas na Secretaria Municipal de Finanças, poderão participar do sorteio de prêmios desde que se inscrevam como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 6º deste decreto, cuja correspondente NFS-e não contenha a identificação do tomador de serviços.


§ 2º. Na hipótese de duas ou mais entidades inscreverem-se como favorecidas pelo crédito referente a uma mesma prestação de serviços, o crédito será atribuído apenas à entidade que primeiro cadastrou a NFS-e correspondente.


§ 3º. A Secretaria Municipal de Finanças disciplinará a forma e as condições em que ocorrerá o cadastramento das entidades.


§ 4º. Os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria Municipal de Finanças.


Art. 3º. À Secretaria Municipal de Finanças compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no artigo 6º, bem como à realização do sorteio de que trata o inciso I do artigo 2º, ambos deste decreto, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto na Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, e a proteção ao erário, podendo, dentre outras providências:


I - suspender a concessão e utilização dos créditos previstos no artigo 6º deste decreto, bem como a realização do sorteio de prêmios, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;


II - cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo, se a ocorrência de irregularidades for confirmada em regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Pasta.


Parágrafo único. Na hipótese de, ao final da apuração, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no inciso I do "caput" deste artigo, salvo a participação no sorteio de prêmios, que ficará prejudicada caso o certame já tenha sido encerrado.


Art. 4º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá divulgar e disponibilizar, por meio da Internet, estatísticas referentes ao Programa Nota Fiscal Paulistana, incluindo as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.


§ 1º. As estatísticas poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por prestadores de serviços, inclusive com a indicação do nome empresarial, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço.


§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos prestadores de serviços nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.


Art. 5º. A Secretaria Municipal de Finanças encaminhará à Câmara Municipal, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos termos dos artigos 2º, inciso I, e 6º deste decreto, com indicação detalhada de todas as operações realizadas, contendo, no mínimo:


I - o valor total dos créditos que foram concedidos no período;


II - o número de tomadores de serviços favorecidos pelos créditos concedidos;


III - o número de NFS-e emitidas no período.


Parágrafo único. O relatório deverá ser encaminhado em até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento de cada quadrimestre do ano civil.


SEÇÃO II


Geração de Crédito


Art. 6º. O tomador de serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do Imposto, incidente sobre os serviços definidos pela Secretaria Municipal de Finanças, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS constante da NFS-e:


I - 30% (trinta por cento) para pessoas físicas, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;


II - 10% (dez por cento) para ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no inciso IV e nos §§ 1º e 2º deste artigo e no inciso II do artigo 8º deste decreto;


III - 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de São Paulo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;


IV - 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no artigo 8º deste decreto.


§ 1º. Nas hipóteses de o prestador de serviços ser profissional liberal e autônomo, Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI ou sociedade constituída na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, não haverá geração de crédito.


§ 2º. No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o "caput" deste artigo, a alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.


§ 3º. O tomador de serviços poderá consultar, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", mediante a utilização de senha, o valor dos créditos a que faz jus.


Art. 7º. O crédito a que se refere o artigo 6º deste decreto somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento do Imposto.


Art. 8º. Não farão jus ao crédito de que trata o artigo 6º deste decreto:


I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;


II - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de São Paulo.


Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, considera-se pessoa jurídica estabelecida no território do Município de São Paulo aquela que possuir inscrição ativa em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças.


SEÇÃO III


Utilização do Crédito


Art. 9º. O crédito a que se refere o artigo 6º deste decreto poderá ser utilizado para:


I - abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, indicado pelo tomador;


II - solicitar o depósito dos créditos em conta corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional.


§ 1º. No período de 1 a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis que aproveitarão os créditos gerados.


§ 2º. Não poderá ser indicado o imóvel que constar do Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL na data da indicação de que trata o § 1º deste artigo.


§ 3º. Não poderá ser indicado o imóvel cujo proprietário, titular do seu domínio útil ou possuidor a qualquer título constar do Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL na data da indicação de que trata o § 1º deste artigo.


§ 4º. Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.


§ 5º. O depósito dos créditos a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais), desde que o beneficiário não conste do Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL.


§ 6º. A validade dos créditos será de 15 (quinze) meses contados da data de disponibilização do crédito para utilização.


§ 7º. A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.


§ 8º. O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos disponibilizados a partir de 1º de agosto de 2011.


§ 9º. A utilização dos créditos gerados até 31 de julho de 2011 deverá observar as regras previstas no artigo 98 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009.


Art. 10. Os tomadores de serviços constantes do Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL não poderão utilizar os créditos de que trata o artigo 6º deste decretoParágrafo único. Uma vez regularizadas as pendências existentes no CADIN MUNICIPAL, os créditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições deste decreto.


Art. 11. O valor do crédito indicado pelo tomador de serviços será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado para o exercício seguinte, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.


Parágrafo único. A não quitação integral do Imposto, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na Dívida Ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador.


Art. 12. Caso a Administração Tributária venha a constatar a impossibilidade de utilização parcial ou total de créditos já indicados, tais créditos retornarão ao tomador de serviços para utilização posterior na conformidade deste decreto, inclusive na hipótese prevista no parágrafo único de seu artigo 11.


Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 95, 96, 97 e 100 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009.


GILBERTO KASSAB, PREFEITO


MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças


NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal


_______________________________________________________________


Instrução Normativa 9 SF/SUREM , de 1-8-2011


Institui o sistema de sorteio de prêmios para tomador de serviços identificado na NFS-e


O  SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, considerando o disposto no artigo 3º-A da Lei nº 14.097/2005, no uso de suas atribuições legais,


RESOLVE:


Art. 1°  Fica instituído nos termos do regulamento do anexo 1, sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa Nota Fiscal Paulistana para o tomador de serviço, pessoa física, identificado em NFS-e, por meio do seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF.


Art. 2°  A manifestação de concordância com o regulamento, um dos requisitos para participar do sorteio, poderá ser realizada pela pessoa natural, por meio da internet (endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/sf), mediante utilização de senha de acesso.


Art. 3°  Os sorteios de prêmios no âmbito do Programa Nota Fiscal Paulistana serão realizados mensalmente, conforme cronograma do anexo 2.


§ 1° A apuração dos contemplados será efetuada de forma eletrônica, mediante a utilização de algoritmo matemático de responsabilidade de pessoa jurídica contratada para esse fim, que terá por base números sorteados em extração da Loteria Federal, a que se refere o Decreto-lei n° 204, de 27 de fevereiro de 1967.


§ 2° A geração do algoritmo matemático mencionado no § 1° será efetuada com a utilização dos 4 (quatro) últimos dígitos, na ordem do milhar para a unidade, de cada número ganhador dos 4 (quatro) primeiros prêmios da extração da Loteria Federal.


§ 3° O resultado do sorteio será divulgado por meio da internet (endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/sf), conforme o cronograma do anexo 2.


Art. 4°  Para efeito de participação em cada sorteio, serão considerados:


I - as pessoas físicas que tiverem manifestado concordância com o regulamento por meio da internet (endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/sf); e


II - os serviços tomados no período de validade estabelecido no cronograma do anexo 2, nos termos do regulamento.


Parágrafo único. A manifestação de concordância de que trata o item I do "caput" deste artigo:


a) será efetuada apenas uma vez e será válida para todos os sorteios que se seguirem à data da sua realização;


b) após realizada, a pessoa física, se não mais desejar participar do sorteio, deverá efetuar manifestação neste sentido, por meio da internet (endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/sf);


c) a manifestação de concordância com o regulamento ou desistência de participação pode vir a efeito somente no mês subsequente, conforme o cronograma do anexo 2.


Art. 5° O participante poderá consultar, a partir das datas assinaladas no cronograma do anexo 2, por meio da internet (endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/sf), a quantidade de bilhetes e os respectivos números com os quais participará do sorteio.Art. 6°  Em cada sorteio serão distribuídos 137.553 (cento e trinta e sete mil e quinhentos e cinquenta e três) prêmios, nos seguintes valores:


I - 1 (um) de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);


II - 1 (um) de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);


III - 1 (um) de R$ 10.000,00 (dez mil reais);


IV - 50 (cinquenta) de R$1.000,00 (um mil reais);


V - 500 (quinhentos) de R$ 100,00 (cem reais);


VI - 5.000 (cinco mil) de R$ 20,00 (vinte reais);


VII - 132.000 (cento e trinta e dois mil) de R$ 10,00 (dez reais).


§ 1° Nos sorteios referentes aos meses de janeiro, maio, agosto, outubro e dezembro, os valores dos prêmios indicados nos incisos I a III do "caput" serão, respectivamente, de:


a) R$ 100.000,00 (cem mil reais);


b) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);


c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


§ 2° Na hipótese de, em determinado sorteio, a quantidade de bilhetes concorrentes ser inferior à quantidade de prêmios, haverá redução, na mesma proporção, da quantidade de prêmios a ser distribuída, eliminando-se, inicialmente, os de menor valor.


§ 3° Os valores dos prêmios de que trata este artigo já consideram o desconto do imposto de renda incidente sobre o prêmio, devendo ser recebidos pelos contemplados em sua integralidade.


Art. 7° Os prêmios de que trata o artigo 6° serão, a cada sorteio, numerados de 1 (um) a 137.553 (cento e trinta e sete mil e quinhentos e cinquenta e três), em ordem decrescente de valor, de modo que o maior prêmio receba o número 1 (um), o segundo maior prêmio, o número 2 (dois), e assim sucessivamente.


Art. 8°  A responsabilidade pela execução dos procedimentos necessários à realização dos sorteios fica atribuída:


I - à Assessoria de Tecnologia de Informação e Modernização - ASTIM da Secretaria Municipal de Finanças, relativamente aos seguintes procedimentos:


a) publicar no Diário Oficial da Cidade de São Paulo o "hash" do conjunto CPF/MF e respectivos números dos bilhetes gerados;


b) realizar a entrada de dados no programa de apuração dos bilhetes premiados;


c) guardar os notebooks, softwares e materiais utilizados na apuração dos bilhetes premiados;


d) publicar no Diário Oficial da Cidade de São Paulo o "hash" do algoritmo matemático para geração dos bilhetes premiados elaborado pela pessoa jurídica contratada para esse fim;


e) associar os bilhetes premiados com os respectivos ganhadores;


II - à Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM da Secretaria Municipal de Finanças, relativamente às atividades de fiscalização nos termos do artigo 3º-D da Lei nº 14.097/2005.


III - à Assessoria de Comunicação - ASCOM da Secretaria Municipal de Finanças, relativamente aos seguintes procedimentos:


a) a realização e a divulgação dos eventos e de estatísticas, de que trata o artigo 3º-F da Lei nº 14.097/2005, bem como as atualizações do sítio do programa na internet;


b) a comunicação aos ganhadores dos prêmios especiais do sorteio e a sua convocação para a cerimônia de entrega desses prêmios.


Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo:


a) a Assessoria de Tecnologia de Informação e Modernização - ASTIM deverá indicar, por meio de memorando, os responsáveis pela execução do procedimento de que trata o inciso I;


b) a Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM deverá indicar, por meio de memorando, os responsáveis pela execução do procedimento de que trata o inciso II;


c) a Assessoria de Comunicação - ASCOM deverá indicar, por meio de memorando, os responsáveis pela execução do procedimento de que trata o inciso III.


Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo 1 à Instrução Normativa SF/SUREM n° 09, de 01-08-2011


REGULAMENTO DO SORTEIO DA NOTA FISCAL PAULISTANA


DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


1. O presente regulamento estabelece as normas para o sorteio de que trata o artigo 3-A da Lei n° 14.097/2005, de 08 de dezembro de 2005.


DATAS DOS SORTEIOS


2. A forma, as datas de realização dos sorteios, os períodos de validade, os prazos, o cronograma e outras informações complementares a este Regulamento serão divulgados pela Secretaria Municipal de Finanças por meio de Instrução Normativa.


CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DO SORTEIO


3. Poderá participar do sorteio o tomador de serviços, pessoa física, identificado na NFS-e, por meio do seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF, doravante denominado PARTICIPANTE, que:


3.1. tenha aderido ao sistema de sorteio manifestando concordância com os termos deste regulamento, autorizando, inclusive, a utilização de seu nome, imagem e voz, conforme o caso, bem como a indicação do bairro e município de seu domicílio, para a divulgação do sorteio, sem quaisquer ônus para o Município de São Paulo; e


3.2. faça jus a bilhete(s) eletrônico(s), conforme disposto neste regulamento.


4. Quando se tratar de prêmio de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a sua entrega será efetuada em data e local a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças, devendo o ganhador comparecer pessoalmente, com o devido documento de identidade, depois de devidamente notificado.


4.1. Na hipótese de não comparecimento no local e data fixada, o ganhador deverá nomear representante, o qual deverá comparecer no local e data designados munido de procuração com firma reconhecida e poderes específicos para o recebimento do prêmio, sob pena de perda do prêmio.


5. A manifestação de concordância de que trata o item 3.1 será efetuada apenas uma vez, por meio da internet (endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/sf), e será válida para todos os sorteios que se seguirem à data da sua realização, observado o prazo estabelecido no cronograma do sorteio estabelecido nos termos do item 2.


5.1. Após a concordância, o PARTICIPANTE, se não mais desejar participar do sorteio, deverá efetuar manifestação nesse sentido, por meio da internet (endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/sf), no prazo estabelecido no cronograma do sorteio estabelecido nos termos do item 2.


FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO SORTEIO


6. O PARTICIPANTE fará jus ao recebimento de bilhetes eletrônicos numerados para participar do sorteio de prêmios, desde que identificado em pelo menos uma NFS-e, emitida no período de validade estabelecido no cronograma do sorteio, nos termos do item 2, de prestador de serviço inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e estabelecido no Município de São Paulo, independentemente do recolhimento do imposto devido.


7. Serão também concedidos bilhetes para participação dos sorteios às NFS-e emitidas por:


7.1. contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, identificados com isenção, imunidade ou decisão judicial;


7.2. prestadores que optaram pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS seja tributado pelo Município de São Paulo;


7.3. prestadores de serviços enquadrados no Regime Especial de Recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISS previsto no artigo 15 da Lei n.º 13.701, de 24 de dezembro de 2003.


8. Não serão concedidos bilhetes para participação do sorteio:


8.1. na hipótese do tomador de serviços não ter aderido ao sistema de sorteio, nos termos do artigo 4º, inciso I, deste decreto;


8.2. Na hipótese de a NFS-e emitida pelo prestador do serviço:


8.2.1. não ser documento fiscal hábil;


8.2.2. não indicar corretamente o número de inscrição do adquirente no CPF/MF;


8.2.3. tiver sido emitida mediante fraude, dolo ou simulação;


8.2.4. tiver sido cancelada.


8.3. na hipótese de a NFS-e ter sido emitida por instituições financeiras e equiparadas, obrigadas ao envio da Declaração de Instituições Financeiras - DIF.


8.4 na hipótese de a NFS-e ter sido emitida por prestadores de serviços profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do Município de São Paulo.


9. Para fins de cálculo da quantidade de bilhetes destinados a cada PARTICIPANTE será considerado:


9.1. o número de participantes do concurso, conforme o item 3;


9.2. o período de emissão da NFS-e;


9.3. o valor dos serviços tomados, deduzidas eventuais alterações, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.


10. Os bilhetes serão gerados e distribuídos como segue:


10.1. para cada concurso de sorteios serão distribuídos bilhetes com numeração sequencial;


10.2. para cada PARTICIPANTE que tome serviços no período de validade estabelecido no cronograma do sorteio estabelecido nos termos do item 2 será distribuído 1 (um) bilhete, independentemente do valor do serviço tomado;


10.3. os bilhetes adicionais serão distribuídos para cada PARTICIPANTE na proporção de um bilhete para cada R$ 50,00 (cinquenta reais) em serviços tomados, efetuados os seguintes procedimentos:


10.3.1. serão somados os valores dos serviços constantes das NFS-e que tiverem sido emitidas no período de validade estabelecido no cronograma do sorteio estabelecido nos termos do item 2;


10.3.2. o valor total da soma obtida no item 10.3.1 será dividido por 50, representando o número inteiro resultante dessa divisão o número de bilhetes adicionais a que o PARTICIPANTE fará jus no sorteio;


10.3.3 o valor correspondente ao resto da divisão indicada no item 10.3.2 será desconsiderado para todos os fins.


11. O número atribuído ao bilhete será único para cada sorteio.


12. Cada bilhete premiado confere direito a um único prêmio, que será aquele de maior valor.


13. Cada PARTICIPANTE tem direito a vários prêmios, caso possua mais de um bilhete premiado.


14. O PARTICIPANTE poderá, previamente à realização do sorteio, no prazo estabelecido no cronograma do sorteio estabelecido nos termos do item 2, mediante utilização de senha de acesso, consultar a quantidade de bilhetes e os respectivos números com os quais participará do sorteio, por meio da internet (endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/sf).


PRÊMIOS


15. Os prêmios a serem distribuídos serão divulgados pela Secretaria Municipal de Finanças, por meio de Instrução Normativa, até 10 (dez) dias antes da data de cada sorteio.


APURAÇÃO DOS CONTEMPLADOS


16. A apuração dos contemplados será realizada de forma eletrônica. Para garantir a segurança do processo, será aplicado, sobre o conjunto de bilhetes concorrentes, algoritmo matemático que terá por base números sorteados em extração da loteria federal explorada pela Caixa Econômica Federal, observado o estabelecido no item 2.


16.1. Na ausência de extração da Loteria Federal na data prevista no cronograma estabelecido nos termos do item 2, a apuração tomará por base os números sorteados na extração imediatamente posterior a essa data, também efetuada pela Loteria Federal.


16.2. O algoritmo matemático de que trata o item 16 é de responsabilidade de pessoa jurídica contratada para esse fim, ao qual caberá a publicação do respectivo Termo de Responsabilidade Técnica.


16.3. Os procedimentos de geração da numeração dos bilhetes, de execução do sorteio eletrônico e de apuração dos contemplados serão auditados por empresa de auditoria externa especialmente contratada para este fim, a qual elaborará parecer sobre a integridade e segurança dos resultados.


17. O resultado do sorteio será divulgado por meio da internet (endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/sf), conforme cronograma estabelecido nos termos do item 2.


18. O crédito relativo ao valor do prêmio:


18.1. será disponibilizado ao contemplado por meio da internet (endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/sf);


18.2. deverá ser utilizado por meio de:


18.2.1. depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja o próprio contemplado; ou


18.2.2. transferência para abatimento do valor do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, na conformidade do regulamento do Programa Nota Fiscal Paulistana;


18.3. será cancelado se não for utilizado no prazo de 15 (quinze) meses, contado da data da disponibilização do crédito ao premiado;


18.4. será bloqueada sua utilização por premiados constantes do Cadastro Informativo Municipal - CADIN, até que seja regularizada sua situação perante a Prefeitura do Município de São Paulo.


19. O depósito a que se refere o item 18.2.1 somente poderá ser solicitado se o valor a ser creditado, somado a eventual crédito que o tomador de serviços faça jus nos termos do artigo 2º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, corresponder a, no mínimo, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e se o valor já estiver disponível.


20. Os bilhetes não contemplados perderão a validade após a realização do sorteio.


DISPOSIÇÕES FINAIS


21. As situações relativas ao sorteio não previstas no presente regulamento serão resolvidas pela Secretaria Municipal de Finanças.


22. Fica eleito o foro central da Comarca da Capital de São Paulo para a solução de quaisquer questões referentes ao presente regulamento.


Anexo 2 à Instrução Normativa SF/SUREM n° 09, de 01-08-2011


CRONOGRAMA DO SORTEIO DA NOTA FISCAL PAULISTANA


N° do Sorteio


NFS-e abrangidos pelo sorteio 


D a t a limite para manifestação de concordância ou de desistência do participante


Data limite para divulgação dos números dos bilhetes de cada participante


Data da extração da Loteria Federal que servirá de base para a apuração dos contemplados


Data limite para a publicação do resultado do sorteio


01


 Agosto/2011


10/09/2011


 22/09/2011


24/09/2011


30/09/2011


02


Setembro/2011


 10/10/2011


20/10/2011


 22/10/2011


31/10/2011


03


Outubro/2011


10/11/2011


21/11/2011


23/11/2011


30/11/2011


04


Novembro/2011


10/12/2011


22/12/2011


24/12/2011


30/12/2011


05


Dezembro/2011


10/01/2012


23/01/2012


25/01/2012


31/01/2012


06


Janeiro/2012


10/02/2012


20/02/2012


22/02/2012


29/02/2012


07


Fevereiro/2012


10/03/2012


22/03/2012


24/03/2012


30/03/2012


08


Março/2012


10/04/2012


23/04/2012


25/04/2012


30/04/2012


09


 Abril/2012


10/05/2012


21/05/2012


23/05/2012


31/05/2012


10


Maio/2012


10/06/2012


21/06/2012


23/06/2012


29/06/2012


11


Junho/2012


10/07/2012


23/07/2012


25/07/2012


31/07/2012


12


Julho/2012


10/08/2012


23/08/2012


25/08/2012


31/08/2012



Já viu os novos livros COAD?
Holding, Normas Contábeis, Perícia Contábil, Demonstrações Contábeis,
Fechamento de Balanço e Plano de Contas, entre outros.
Saiba mais e compre online!