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08/07/2011 - 10:10

Débito Trabalhista

Sancionada Lei que cria Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (8/7), a Lei 12.440, de 7-7-2011, que acrescenta o Título VII-A à CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43, para instituir a CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.


A CNDT, que terá validade de 180 dias, contados da data de sua emissão, comprovará a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e será expedida de forma eletrônica e gratuita.


A CNDT certificará não só a empresa quanto à inexistência de débitos como também todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.


A Lei 12.440/2011 também inclui a certidão na documentação relativa à regularidade fiscal necessária às empresas que participam de licitações e pleiteiam incentivos fiscais.


Veja a seguir a íntegra da Lei 12.440/2011, que entrará em vigor em 5-1-2012:


"LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011


Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:


"TÍTULO VII-A


DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS


TRABALHISTAS


Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.


§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:


I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou


II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.


§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.


§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.


§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."


Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 27. ..................................................................................


..........................................................................................................


IV - regularidade fiscal e trabalhista;


.............................................................................................." (NR)


Art. 3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:


..........................................................................................................


V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)


Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.


Brasília, 7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123º da República.


DILMA ROUSSEFF


José Eduardo Cardozo


Carlos Lupi"


 




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