Proibida a conduta que eleve acidentes com motociclistas
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (dia 7-7), a Lei 12.436, de 6-7-2011, que penaliza as empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços por adotarem práticas que estimulem o aumento de velocidade elevando o índice de acidentes com motociclistas profissionais, tais como:
- oferecimento de prêmios por cumprimento de metas;
- promessa de dispensa de pagamento ao consumidor quando o produto ou serviço contratado não for entregue no prazo; ou
- estabelecimento de competição entre os motociclistas.
A multa pelo descumprimento das normas da Lei 12.436/2011 varia de R$ 300,00 a R$ 3.000,00.
Veja a seguir a íntegra da Lei 12.436/2011:
"LEI No- 12.436, DE 6 DE JULHO DE 2011
Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:
I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;
II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;
III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.
Art. 2º Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
I - se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei;
II - nos casos de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi"
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