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03/06/2011 - 16:24

ICMS - ES

Estado altera benefícios para cooperativas e indústrias de laticínios

Por intermédio do Decreto 2.764-R, de 31-5-2011, publicado no DO-ES de 1-6-2011, o Governador do estado do Espírito Santo promoveu alterações no Regulamento do ICMS-ES, com efeitos desde 1-6-2011, para dispor sobre novas regras de concessão de benefícios fiscais para as cooperativas de leite e indústrias de laticínios, tais como redução de base de cálculo, crédito presumido e diferimento.


Também foram alterados procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e ao regime de substituição tributária aplicável às operações com leites e seus derivados.

Veja o texto do Decreto 2.764-R/2011

DECRETO 2.764-R, DE 31-5-2011
(DO-ES DE 1-6-2011)



O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍ RI TO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 530-Z-N:
“Art. 530-Z-N. Fica concedido crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado, observado o disposto no art. 530-Z-Q.” (NR)

II - o art. 530-Z-O:
“Art. 530-Z-O. Fica reduzida a base de cálculo nas saídas internas:
I - promovidas por estabelecimentos de cooperativas ou indústrias de laticínios, estabelecidos neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional, com destino a indústrias, atacadistas ou varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
a) três inteiros e cinco décimos por cento, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) produzidos neste Estado; e
b) três por cento, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó, mesmo que utilizados como matéria-prima ou insumo em processo de industrialização;
II - promovidas por estabelecimentos comerciais varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
a) zero por cento, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT); e
b) sete por cento, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó; e
III - promovidas por estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de zero por cento.

§ 1.º Nas operações de que trata este artigo, o saldo credor resultante da apuração do imposto, se houver, deverá ser estornado.

§ 2.º A cada período de apuração o estabelecimento beneficiário deverá:
I - registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas dos produtos de que trata este artigo, que tenham sido produzidos neste Estado; e
II - apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto referente às operações com esses produtos.” (NR)

Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 530-Z-Q a 530-Z-X, com a seguinte redação:
“Art. 530-Z-Q. Nas operações com produtos industrializados derivados do leite, e nas operações interestaduais com leite spot, assim considerado o leite resfriado ou refrigerado, comercializado a granel entre cooperativas e indústrias de laticínios, e com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), amparadas pelo benefício previsto no art. 530-Z-N, far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte:
I - a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com a concessão de crédito presumido;
II - o percentual apontado na forma do inciso I será aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e
III - o valor encontrado de acordo com o inciso II deverá ser deduzido do montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de apuração.

Parágrafo único. Aplica-se às operações de que trata este artigo, o disposto no § 2.º do art. 530-Z-O.

Art. 530-Z-R. Fica concedido:
I - o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de leite spot, para o momento em que ocorrer a saída:
a) para outra unidade da Federação; e
b) de produtos resultantes de sua industrialização.
II - crédito presumido nas operações interestaduais com leite spot, produzido neste Estado, observadas as disposições contidas no art. 530-Z-Q:
a) de cinco por cento, até 31 de dezembro de 2012;
b) de quatro por cento, de 1.º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014; e
c) de três por cento, de 1.º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016; e
Parágrafo único. Para efeito do diferimento de que trata o inciso I do caput, as indústrias de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, deverão efetuar o estorno do crédito presumido de que trata o art. 530-Z-P.

Art. 530-Z-S. As cooperativas e empresas de laticínios, em substituição à nota fiscal de produtor, emitirão Mapa de Produção, conforme modelo constante do Anexo XX, que englobe as entradas, no estabelecimento, de leite e de creme de leite.

Parágrafo único. O mapa de produção a que se refere o caput deverá ser elaborado até o dia 15 do mês subsequente ao das respectivas entradas, e permanecerá em poder do contribuinte para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

Art. 530-Z-T. Nas operações interestaduais com leite in natura, oriundo de estabelecimento produtor estabelecido neste Estado, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas nos Estados de Minas Gerais e Bahia, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação
(Protocolos ICMS 18/93 e 12/94).

§ 1.º O imposto será recolhido em favor deste Estado, mediante utilização do DUA, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento.

§ 2.º A substituição tributária prevista neste artigo dependerá de regime especial a ser concedido por este Estado, homologado pela Secretaria da Fazenda da unidade da Federação de destino.

Art. 530-Z-U. Nas operações interestaduais com leite in natura, oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais, Bahia e Rio de Janeiro, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, f ica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICMS 19/95,18/03 e 19/03).

§ 1.º O imposto será recolhido através de GNRE, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual, até o décimo dia subsequente ao encerramento do período decendial em que tiverem ocorrido as entradas do produto no estabelecimento, em favor do Estado de origem.

§ 2.º Constituem crédito tributário da unidade da Federação de origem, além do imposto de que trata este artigo, as multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

§ 3.º A substituição tributária prevista neste artigo dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda deste Estado.

Art. 530-Z-V. Nas saídas internas de leite líquido, sem destinatário certo, para realização de venda fora do estabelecimento, o produtor rural emitirá nota fiscal de produtor, para acobertar a remessa, sem destaque do imposto.

§ 1.º O produtor rural deverá reservar bloco distinto para emissão das notas fiscais de produtor, destinadas a acobertar a remessa para comercialização de leite pasteurizado.

§ 2.º Nas vendas de leite pasteurizado a consumidor final, fica facultada a emissão de uma única nota fiscal de produtor, que englobe as vendas realizadas no dia.

Art. 530-Z-X. No retorno do leite líquido, não comercializado, observarse-á, no que couber, o disposto no art. 550, § 7.º.” (NR)

Art. 3.º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma dos Anexo I, que com este se publica.

Art. 4.º O Anexo XX do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo II que integra este Decreto.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2011.

Art. 6.º Ficam revogados o inciso II e o § 12 do art. 70; os arts. 334 a 338; o item 20 e a nota 2 do Anexo III, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍ CI O CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I DO DECRETO Nº 2764-R, DE 31 DE MAIO DE 2011.
“ANEXO I I I
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DI FERI MENTO
ITEM
HIPÓTESES E CONDIÇÕES
........... .............................................................................
41
o
lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre
as sucessivas saídas internas de leite spot, para o
momento em que ocorrer a saída, observado o disposto
na nota 10:
a) para outra unidade da Federação; e
b) de produtos resultantes de sua industrialização.
.............
............................................................. ” (NR
“NOTAS:
.................................................
10. Para efeito do diferimento de que trata o item 41, as indústrias de
laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, deverão efetuar
o estorno do crédito presumido de que trata o art. 530-Z-P.” (NR)
ANEXO II DO DECRETO Nº 2764-R, DE 31 DE MAIO DE 2011.
“ANEXO XX
( a que se r efere o ar t . 5 3 0 - Z- S do RI CMS/ ES)
MAPA DE PRODUÇÃO
(COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATICÍNIOS)
........................................” (NR)



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