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02/06/2011 - 09:51

Outros Assuntos Federais

Notas danificadas por dispositivo antifurto não poderão ser usadas


Foi publicada hoje, 02-06, a Resolução 3.891 Bacen/2011 que determina o recolhimento de cédulas consideradas inadequadas à circulação por dano causado por dispositivos antifurto de caixas eletrônicos.

Veja a seguir a íntegra desta Instrução Normativa:

“Resolução 3.981 Bacen/2011

Determina recolhimento de cédulas consideradas inadequadas à circulação em razão de dano supostamente provocado por dispositivo antifurto.


O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9o- da Lei No- 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 31 de maio de 2011, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, da referida Lei, e no art. 10 da Lei No- 8.697, de 27 de agosto de 1993, resolve:

Art. 1o- As instituições financeiras detentoras de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, ao receberem cédulas inadequadas à circulação com suspeita de dano provocado por dispositivo antifurto, deverão retê-las e recolhê-las ao Banco Central do Brasil.

§ 1o- O recolhimento ao Banco Central do Brasil também se aplica a cédulas de propriedade das instituições financeiras danificadas acidentalmente ou em tentativa frustrada de furto ou roubo.

§ 2o- Não serão objeto de reembolso ao portador as cédulas danificadas por dispositivos antifurto.

Art. 2o- Fica o Banco Central do Brasil autorizado a fixar prazos para recolhimento, a cobrar custos relativos aos procedimentos de análise do material recolhido e de produção de cédulas substituídas, bem como a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias para a execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central”




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