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27/05/2011 - 12:03

Segurança e Medicina do Trabalho

SIT modifica Normas Regulamentadoras 19 e 26

A SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho, através das Portarias 228 e 229 SIT/2011, alterou as NR – Normas Regulamentadoras 19 e 26, que disciplinam, respectivamente, o trabalho com explosivos e a sinalização de segurança.


Veja a seguir a íntegra das Portarias 228 e 229.


Portaria SIT nº- 228, de 24 de maio de 2011 - DOU de 27.05.2011


Altera a Norma Regulamentadora n.º 19.


A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:


Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora n.º 19 (Explosivos), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com as seguintes alterações:


″NORMA REGULAMENTADORA N.º 19 - EXPLOSIVOS


19.1 Disposições Gerais


19.1.1 Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.


19.1.2 As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos devem obedecer ao disposto na legislação específica, em especial ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto n.º 3.665, de 20 de novembro de 2000.


19.1.3 É proibida a fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados.


19.1.4. As empresas devem manter, nas instalações de fabricação e armazenagem, quantidades máximas de explosivos de acordo com o Anexo II desta Norma.


19.1.4.1 As distâncias constantes do Anexo II poderão ser reduzidas à metade no caso de depósitos barricados.


19.1.5 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da empresas que fabricam ou utilizam explosivos deve contemplar, além do disposto na NR-9, a avaliação dos riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas de controle.


19.2 Fabricação de explosivos


19.2.1 A fabricação de explosivos somente é permitida às empresas portadoras de Título de Registro - TR emitido pelo Exército Brasileiro.


19.2.2 O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das empresas de fabricação de explosivos deve ser provido de cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação, armazenagem e administração.


19.2.2.1 As atividades em que explosivos sejam depositados em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em locais isolados, não podendo ter em seu interior mais de quatro trabalhadores ao mesmo tempo.


19.2.3 Os locais de fabricação de explosivos devem ser:


a)mantidos em perfeito estado de conservação;


b)adequadamente arejados;


c)construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos;


d)dotados de equipamentos devidamente aterrados e, se necessárias, instalações elétricas especiais de segurança;


e)providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina;


f)livres de materiais combustíveis ou inflamáveis.


19.2.4 No manuseio de explosivos, é proibido:


a) utilizar ferramentas ou utensílios que possam gerar centelha ou calor por atrito;


b) fumar ou praticar atos suscetível de produzir fogo ou centelha;


c) usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas;


d) manter objetos que não tenham relação direta com a atividade.


19.2.5 Nos locais de manuseio de explosivos, matérias primas que ofereçam risco de explosão devem permanecer nas quantidades mínimas possíveis, admitindo-se, no máximo, material para o trabalho de quatro horas.


19.3 Armazenamento de explosivos


19.3.1 Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:


a)ser construídos de materiais incombustíveis, em terreno firme, seco, a salvo de inundações;


b)ser apropriadamente ventilados;


c)manter ocupação máxima de sessenta por cento da área, respeitando-se a altura máxima de empilhamento de dois metros e uma entre o teto e o topo do empilhamento;


d)ser dotados de sinalização externa adequada.


19.3.2 É proibida a armazenagem de:


a)acessórios iniciadores com explosivos, inclusive pólvoras ou acessórios explosivos em um mesmo depósito;


b)pólvoras em um mesmo depósito com outros explosivos;


c)fogos de artifício com pólvoras e outros explosivos em um mesmo depósito ou no balcão de estabelecimentos comerciais;


d)explosivos e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões, oficinas, lojas ou outras edificações não destinadas a esse uso específico.


19.4 Transporte de explosivos


19.4.1 O transporte terrestre de explosivos deve seguir a legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos, em especial a emitida pelo Ministério dos Transportes; o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas do Comando da Marinha; o transporte por via aérea, as normas do Comando da Aeronáutica.


19.4.2 Para o transporte de explosivos devem ser observadas as seguintes prescrições gerais:


a) o material a ser transportado deve estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;


b) os serviços de embarque e desembarque devem ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado;


c) todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga devem ser rigorosamente verificados quanto às condições de segurança;


d) sinais de perigo, como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, devem ser afixados em lugares visíveis do veículo de transporte;


e) o material deve ser disposto e fixado no veículo de modo a facilitar a inspeção e a segurança;


f) munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos devem ser transportados separadamente;


g) o material deve ser protegido contra a umidade e incidência direta dos raios solares;


h) é proibido bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de explosivos;


i) antes de descarregar os materiais, o local previsto para armazená-los deve ser examinado;


j) é proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e no transporte;


k) salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de explosivos devem ser feitos durante o dia e com tempo bom;


l) quando houver necessidade de carregar ou descarregar explosivos durante a noite, somente será usada iluminação com lanternas e holofotes elétricos.


.................................................


ANEXO II


TABELAS DE QUANTIDADES-DISTÂNCIAS


As tabelas a seguir aplicam-se às atividades de fabricação de explosivos, devendo ser utilizadas de acordo com o tipo de explosivo depositado nas edificações, conforme especificado a seguir:


a) munições: apresentam risco principal de incêndio, não havendo necessidade do uso de tabelas;


b) pólvoras químicas: queimam produzindo calor intenso, sem estilhaços ou pressões capazes de causar danos sérios, devendose aplicar a Tabela 1;


c) artifícios pirotécnicos:


I. quando apresentam risco de explosão em massa ou de projeção, devem ser armazenados aplicando-se a Tabela 3;


II. quando há apenas perigo de fogo, com pequeno risco de explosão, deve aplicar-se a Tabela 4;


III. quando não há risco significativo, e que na eventualidade de uma iniciação seus efeitos ficam confinados, predominantemente, à embalagem e não projetam fragmentos de dimensões apreciáveis à grande distância, devem ser armazenados conforme a Tabela 1;


d) produtos químicos usados no fabrico de misturas explosivas e fogos de artifício, como nitrato de amônio, dinitrolueno, nitrocelulose úmida, cloratos, percloratos e outros que somente detonam em condições especiais:


I. quando apresentam apenas o risco de fogo, devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 1;


II. quando estiverem armazenados próximos a outros materiais, com os quais podem formar misturas explosivas, as distâncias entre depósitos devem obedecer as constantes da Tabela 3, permanecendo as demais distâncias (habitações, rodovias e ferrovias) as constantes da Tabela 1;


e) iniciadores: embora possam explodir de forma simultânea, sua quantidade é pequena e sua arrumação esparsa, devendo ser armazenados conforme a Tabela 2;


f) explosivos de ruptura: podem queimar ou explodir, dependendo do material, quantidade e grau de confinamento, devendo ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 3.


TABELA 1


Peso Líquido


Distâncias mínimas (m)


(kg)


Edifícios habitados


Ferrovias


Rodovias


Entre Depósitos ou oficinas


De


Até


0


450


25


25


25


15


451


2.250


35


35


35


25


2.251


4.500


45


45


45


30


4.501


9.000


60


60


60


40


9.001


18.100


70


70


70


50


18.001


31.750


80


80


80


55


31.751


45.350


90


90


90


60


45.351


90.700


115


115


115


75


90.701


136.000


110


110


110


75


136.001


181.400


150


150


150


100


181.401


223.800


180


180


180


120


 Observações: a quantidade de 226.800 kg é a máxima permitida em um mesmo local.


TABELA 2


Peso Líquido


Distâncias mínimas (m)


(kg)


Edifícios habitados


Ferrovias


Rodovias


Entre Depósitos ou oficinas


De


Até


0


20


75


45


22


20


21


100


140


90


43


30


101


200


220


135


70


45


201


500


260


160


80


65


501


900


300


180


95


90


901


2.200


370


220


110


90


2.201


4.500


460


280


140


90


4.501


6.800


500


300


150


90


6.801


9.000


530


320


160


90


Observação: a quantidade de 9.000 kg é a máxima permitida em um mesmo local.


TABELA 3


Peso Líquido


Distâncias mínimas (m)


(kg)


Edifícios habitados


Ferrovias


Rodovias


Entre Depósitos ou oficinas


De


Até


 


 


 


 


0


20


90


15


22


20


21


50


120


25


43


30


51


90


145


35


70


45


91


140


170


50


80


65


141


170


180


60


95


90


171


230


200


70


110


90


231


270


210


75


140


90


271


320


220


80


150


90


321


360


230


85


22


20


361


410


240


90


43


30


411


460


250


95


70


45


461


680


285


100


80


65


681


910


310


110


95


90


911


1.350


355


120


110


90


1.351


1.720


385


130


140


90


1.721


2.270


420


135


150


90


2.271


2.720


445


145


22


20


2.2721


3.180


470


150


43


30


3.181


3.630


490


150


70


45


3.631


4.090


510


155


80


65


4.091


4.540


530


160


95


90


4.541


6.810


545


60


110


90


6.811


9.080


595


175


140


90


9.081


11.350


610


190


150


90


11.351


13.620


610


205


22


20


13.621


15.890


610


220


43


30


15.891


18.160


610


230


70


45


18.161


20.430


610


240


80


65


20.431


22.700


610


255


95


90


22.701


24.970


610


265


110


90


24.971


27.240


610


275


140


90


27.241


29.510


610


285


150


90


29.511


30.780


610


295


22


20


31.781


34.050


610


300


43


30


34.051


36.320


610


310


70


45


36.321


38.590


610


315


80


65


38.591


40.860


610


320


95


90


40.861


43.130


610


325


110


90


43.131


45.400


610


330


140


90


45.401


56.750


610


330


150


90


56.751


68.100


610


345


22


20


68.101


79.450


610


355


43


30


79.451


90.800


620


370


70


45


90.801


102.150


640


380


80


65


102.151


113.500


660


390


95


90


Observação: a quantidade de 113.500 kg é a máxima permitida em um mesmo local.


TABELA 4


Peso Líquido


Distâncias mínimas (m)


(kg)


Edifícios habitados


Ferrovias


Rodovias


Entre Depósitos ou oficinas


De


Até


 


 


 


 


0


180


61


62


31


21


181


270


64


62


31


21


271


360


77


62


31


21


361


450


89


62


31


21


451


900


140


71


36


24


901


1.360


181


91


46


30


1.361


1.810


215


108


54


36


1.811


2.260


244


122


31


41


2.261


2.720


269


135


66


45


2.721


3.620


311


156


78


82


3.621


4.530


345


173


87


58


4.531


6.800


407


204


102


68


6.801


9.070


455


228


114


76


9.071


13.600


526


264


132


88


13.601


18.140


581


291


146


97


18.141


22.670


628


314


157


105


22.671


27.210


668


334


167


111


27.211


36.280


735


368


184


123


36.281


45.350


793


397


198


132


45.351


68.020


907


454


227


151


68.021


90.700


999


500


250


167


90.701


113.370


1.076


538


269


179


Observação: a quantidade de 113.370 kg é a máxima permitida em um mesmo local.″


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE


________________________________________________________________________________________________


PORTARIA N° 229, DE 24 DE MAIO DE 2011


Altera a Norma Regulamentadora n.º 26.


A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:


Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora n.º 26 (Sinalização de Segurança), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE


ANEXO


NORMA REGULAMENTADORA N.º 26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA


26.1 Cor na segurança do trabalho


26.1.1 Devem ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.


26.1.2. As cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os equipamentos de segurança, delimitar  reas, identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos, devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais


26.1.3 A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes.


26.1.4 O uso de cores deve ser o mais reduzido possível, a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador.


26.2 Classificação, Rotulagem Preventiva e Ficha com Dados de Segurança de Produto Químico


26.2.1 O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.


26.2.1.2 A classificação de substâncias perigosas deve ser baseada em lista de classificação harmonizada ou com a realização de ensaios exigidos pelo processo de classificação.


26.2.1.2.1 Na ausência de lista nacional de classificação harmonizada de substâncias perigosas pode ser utilizada lista internacional.


26.2.1.3 Os aspectos relativos à classificação devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente.


26.2.2 A rotulagem preventiva do produto químico classificado como perigoso a segurança e saúde dos trabalhadores deve utilizar procedimentos definidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.


26.2.2.1 A rotulagem preventiva é um conjunto de elementos com informações escritas, impressas ou gráficas, relativas a um produto químico, que deve ser afixada, impressa ou anexada à embalagem que contém o produto.


26.2.2.2 A rotulagem preventiva deve conter os seguintes elementos:
a)identificação e composição do produto químico;b)pictograma(s) de perigo;c)palavra de advertência;d)frase(s) de perigo;e)frase(s) de precaução;f)informações suplementares.


26.2.2.3 Os aspectos relativos à rotulagem preventiva devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente.


26.2.2.4 O produto químico não classificado como perigoso a segurança e saúde dos trabalhadores conforme o GHS deve dispor de rotulagem preventiva simplificada que contenha, no mínimo, a indicação do nome, a informação de que se trata de produto não classificado como perigoso e recomendações de precaução.


26.2.3 O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado nacional deve elaborar e tornar disponível ficha com dados de segurança do produto químico para todo produto químico classificado como perigoso.


26.2.3.1 O formato e conteúdo da ficha com dados de segurança do produto químico devem seguir o estabelecido pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.


26.2.3.1.1 No caso de mistura deve ser explicitado na ficha com dados de segurança o nome e a concentração, ou faixa de concentração, das substâncias que:
a)representam perigo para a saúde dos trabalhadores, se estiverem presentes em concentração igual ou superior aos valores de corte/limites de concentração estabelecidos pelo GHS para cada classe/categoria de perigo; eb)possuam limite de exposição ocupacional estabelecidos.


26.2.3.2 Os aspectos relativos à ficha com dados de segurança devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente.


26.2.3.3 O disposto no item 26.2.3 se aplica também a produto químico não classificado como perigoso, mas cujos usos previstos ou recomendados derem origem a riscos a segurança e saúde dos trabalhadores.


26.2.3.4 O empregador deve assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas com dados de segurança dos produtos químicos que utilizam no local de trabalho.


26.2.4 Os trabalhadores devem receber treinamento:
a)para compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico;b)sobre os perigos, riscos, medidas preventivas para o uso seguro e procedimentos para atuação em situações de emergência com o produto químico.



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