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11/05/2011 - 09:34

Piso Salarial

Fixado o valor do Piso Salarial para o Estado do Paraná

O Governo do Estado do Paraná, através da Lei 16.807, de 1-5-2011, publicada no DO-PR de 2-5-2011, fixou com efeitos a partir de 1-5-2011, pisos salariais de R$ 708,74, R$ 736,00, R$ 763,26, R$ 817,78, em todo o Estado do Paraná, por categoria profissional, sendo que o de R$ 736,00 aplica-se, inclusive, aos empregados domésticos.


Leia a seguir a íntegra da Lei 16.807/2011:


"DO-PR DE 2-5-2011


Lei nº 16.807


Data 01 de maio de 2011


Súmula: Fixa, a partir de 1º de maio de 2011, valores do piso salarial no Estado do Paraná e sua política de valorização, com fundamento no inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000.


A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1º O piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo único da presente Lei, com fundamento no inciso V do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2011, será de:


GRUPO I - R$ 708,74 (setecentos e oito reais e setenta e quatro centavos) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;


GRUPO II - R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio e Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;


GRUPO III - R$ 763,26 (setecentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;


GRUPO IV - R$ 817,78 (oitocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.


Parágrafo único. A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de maio.


Art. 2º A Política Estadual do piso salarial mínimo regional será objeto de negociação tripartite entre as Centrais Sindicais e Federações Patronais, com a participação do Governo do Estado, com acompanhamento do Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.


Parágrafo único. A implementação da negociação será subsidiada por estudos técnicos do Observatório do Trabalho - SETP e encaminhada ao Conselho Estadual do Trabalho - CET.


Art. 3º Compete ao Conselho Estadual do Trabalho - CET:


I - o monitoramento e avaliação da política estadual do Piso Salarial Mínimo Regional;


II - a realização das reuniões tripartites entre as entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores, para atendimento ao Artigo 2° desta Lei;


III - implantar a agenda do Trabalho Decente, no âmbito do Estado do Paraná, com o objetivo de discutir a geração de empregos, microfinanças e capacitação dos recursos humanos, com ênfase na empregabilidade de jovens, viabilização e ampliação do sistema de seguridade social, fortalecimento do tripartismo e do diálogo social, combate ao trabalho infantil e à exploração sexual de crianças e adolescentes, ao trabalho forçado e à discriminação no emprego e na ocupação.


Art. 4º Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos Servidores Públicos Municipais.


Art. 5º Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal.


Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 16.470, de 30 de março de 2010.


PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01de maio 2011.


Carlos Alberto Richa


Governador do Estado


Luiz Claudio Romanelli


Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social


Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani


Secretário de Estado da Administração e da Previdência


Durval Amaral


Chefe da Casa Civil"


Clique aqui e consulte o arquivo completo da Lei 16.807-PR/2011


 



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