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03/05/2011 - 09:42

Substituição Tributária

Álcool: Ceará estabelece regime nas operações internas

Através do Decreto 30.511, de 25-4-2011, publicado no DO-CE de 28-4-2011, o Governador do Estado do Ceará instituiu o regime de substituição tributária para as operações internas com álcool para quaisquer fins, exceto para uso como combustível. O imposto devido por substituição tributária será recolhido até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive na hipótese de entrada interestadual quando o Secretário da Fazenda autorize o recolhimento do imposto no domicílio fiscal do estabelecimento destinatário, exceto o varejista, mediante requerimento do contribuinte ou responsável.


O contribuinte substituído que possuir estoque de álcool submetido ao regime de substituição tributária deverá fazer o levantamento do estoque existente em seu estabelecimento no último dia do mês de abril/2011 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, identificar o valor do produto, e adicionar os percentuais de margem de valor agregado. O ICMS devido sobre o estoque deverá ser recolhido até o dia 10-5-2011, correspondente ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida, deduzido do saldo credor existente na escrita fiscal, se for o caso.


Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 30.511/2011:


"Decreto 30.511, de 25-4-2011


DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ÁLCOOL PARA QUAISQUER FINS, EXCETO PARA USO COMO COMBUSTÍVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição deste Estado, e Considerando a necessidade de implementar procedimento tributário uniforme e simplificado para as operações internas com álcool para quaisquer fins, exceto para uso como combustível; Considerando a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado, que comercializam o mesmo produto, DECRETA


Art.1º Fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou importador domiciliado neste Estado, na condição substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas subseqüentes, até o consumidor final, com álcool para quaisquer fins, exceto para uso como combustível.


Parágrafo Único. Nas operações de importação do Exterior, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro.


Art.2º O regime de que trata o art.1º não se aplica às operações:


I - com álcool para fins combustíveis, às quais estão submetidas às regras de substituição tributária previstas no Convênio ICMS nº110, de 28 de setembro de 2007;


II - com álcool para outros fins, desde que acondicionado em embalagem própria para venda a consumidor final.


Art.3º Nas aquisições de álcool oriundas de outras unidades da Federação, o ICMS devido por substituição tributária será cobrado por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.


Parágrafo único. Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto no domicílio fiscal do estabelecimento destinatário, exceto o varejista, mediante requerimento do contribuinte ou responsável.


Art.4º A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, mediante ato normativo específico.


§1º Na falta do preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da operação acrescida dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:


I) 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), nas operações internas;


II) 95,56% (noventa e cinco vírgula cinquenta e seis por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);


III) 106,67% (cento e seis vírgula sessenta e sete por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).


§2º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previsto no §1º deste artigo, poderá ser adotado como base de cálculo o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado deste Estado, estabelecido com base no §6º do art.8º da Lei Complementar federal nº87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe acerca das regras gerais do ICMS, e será divulgado por meio de ato normativo específico expedido pelo Secretário da Fazenda.


Art.5º O valor do imposto retido por substituição tributária será resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no artigo 2º, deduzindo-se o valor do imposto próprio devido na operação.


Art.6º O imposto devido por substituição tributária será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive na hipótese prevista no parágrafo único do art.3º.


Art.7º Na hipótese de aquisição do produto de que trata este Decreto, destinado a integrar o processo de industrialização de estabelecimento industrial, imposto retido poderá ser aproveitado como crédito fiscal em sua conta gráfica de ICMS.


Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor do imposto retido por substituição tributária será lançado na coluna outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento destinatário.


Art.8º O contribuinte substituído que possuir estoque de álcool submetido ao regime de substituição tributária de que trata este Decreto deverá:


I - fazer o levantamento do estoque existente em seu estabelecimento no último dia do mês da publicação deste Decreto e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;


II - identificar o valor do produto, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados;


III - adicionar sobre o valor obtido de acordo com o inciso II deste artigo os percentuais de margem de valor agregado previstos no §1º do art.4º, conforme o caso;


IV - recolher o ICMS devido sobre o estoque até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, correspondente ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior, deduzido do saldo credor existente na escrita fiscal, se for o caso.


Art.9º O inciso III do art.434 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art.434. (...)


(...)


III - às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria-prima ou insumo no processo de industrialização, com exceção de açúcar, madeira e álcool para fins não combustíveis."


Art.10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Domingos Gomes de Aguiar Filho


GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO


João Marcos Maia


SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA"




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