MTE cria Certidão para transporte de trabalhadores
A SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho publicou no Diário Oficial de 29-4-2011, a Instrução Normativa 90 SIT, de 28-4-2011, que define os procedimentos a serem adotados para o recrutamento, bem como para o transporte de trabalhadores contratados em qualquer atividade econômica urbana, para trabalhar em localidade diversa de sua origem que implique a mudança transitória, temporária ou definitiva de sua residência.
A obrigação consiste na comunicação ao MTE por meio da CDTT - Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores.
Destacamos o seguinte:
– o transporte de trabalhadores contratados em qualquer atividade econômica urbana, recrutados para trabalhar em localidade diversa da sua origem, deve ser comunicado ao órgão local do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio da CDTT – Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores; – a CDTT será preenchida conforme o Anexo I desta Instrução Normativa e entregue nas SRTE – Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou nas GRTE – Gerências Regionais do Trabalho e Emprego da circunscrição dos trabalhadores recrutados, acompanhada dos documentos exigidos; – em casos excepcionais, a Certidão poderá ser protocolada fora das dependências da unidade do MTE, desde que em local definido pela chefia da fiscalização e por servidor especialmente designado para esse fim; – considera-se para a localidade diversa de sua origem o recrutamento que implique a mudança transitória, temporária ou definitiva de residência do trabalhador; – caso não haja serviço médico adequado no local da contratação, o empregador pode optar por realizar o exame médico admissional na localidade onde será prestado o serviço, desde que tal providência ocorra antes do início da atividade laboral; – na hipótese de o trabalhador não ser considerado apto para o trabalho, o empregador será responsável pelo custeio das despesas de transporte até o local de origem;
– o empregador deverá manter a disposição da fiscalização, durante a viagem, no veículo de transporte dos trabalhadores, e, posteriormente, no local da prestação de serviços, cópia da CDTT, juntamente com a cópia da relação nominal dos trabalhadores recrutados.
A seguir, veja a íntegra do ato.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 90 SIT, DE 28-4-2011
(DO-U DE 29-4-2011)
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve: Editar a presente Instrução Normativa sobre procedimentos que deverão ser adotados em relação ao recrutamento de trabalhadores em localidade diversa de sua origem. Art. 1º - Para o transporte de trabalhadores contratados em qualquer atividade econômica urbana, recrutados para trabalhar em localidade diversa da sua origem, é necessária a comunicação do fato ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE por intermédio da Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores - CDTT, na forma do Anexo I. § 1º - Considera-se para a localidade diversa de sua origem o recrutamento que implique a mudança transitória, temporária ou definitiva de residência do trabalhador. § 2º - O aliciamento e o transporte irregular de trabalhadores para localidade diversa de sua origem constituem, em tese, o crime previsto no art. 207, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, quando se tratar de trabalhador nacional, e o crime previsto no art. 125, inciso XII, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, quando se tratar de trabalhador estrangeiro. Art. 2º - A CDTT será preenchida em modelo próprio, conforme Anexo I, nela constando: I - a identificação da razão social e o nº no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa contratante ou nome do empregador e seu nº no Cadastro Específico do INSS - CEI e nº no Cadastro de Pessoa Física - CPF; II - a identificação da razão social e o nº no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou nome do empregador e seu nº no Cadastro Específico do INSS - CEI e nº no Cadastro de Pessoa Física - CPF da(as) tomadora(as), quando se tratar de contratação de trabalhadores para atender à demanda ocasionada em virtude de subcontratação de obras ou de serviços; III - o endereço completo da sede do contratante e a indicação precisa do local de prestação dos serviços; IV - os fins e a razão do transporte dos trabalhadores; V - o número total de trabalhadores recrutados; VI - as condições pactuadas de alojamento, alimentação e retorno à localidade de origem do trabalhador; VII - o salário contratado; VIII - a data de embarque e o destino; IX - a identificação da empresa transportadora e dos condutores dos veículos; X - a assinatura do empregador ou seu preposto. § 1º - O empregador poderá optar por realizar os exames médicos admissionais na localidade onde será prestado o serviço, caso não haja serviço médico adequado no local da contratação, desde que tal providência ocorra antes do início da atividade laboral. § 2º - Na hipótese de o trabalhador não ser considerado apto para o trabalho, o empregador será responsável pelo custeio das despesas de transporte até o local de origem, bem como pelo pagamento das verbas salariais decorrentes do encerramento antecipado do contrato de trabalho. Art. 3º - A CDTT deverá ser devidamente preenchida e entregue nas unidades descentralizadas do MTE, ou seja, nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE - ou nas Gerências Regionais do Trabalho e Emprego - GRTE da circunscrição dos trabalhadores recrutados, acompanhada de: I - cópia da inscrição no CNPJ ou CEI e CPF do empregador; II - procuração original ou cópia autenticada, concedendo poderes ao procurador para recrutar, contratar trabalhadores e proceder ao encaminhamento da CDTT junto à SRTE; III - cópia do contrato social do empregador, quando se tratar de pessoa jurídica; IV - cópias do documento de identidade do procurador e das habilitações dos condutores dos veículos; V - cópias dos contratos individuais de trabalho; VI - cópia do certificado de registro para fretamento da empresa transportadora, emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou do comprovante de custeio por parte do empregador de transporte terrestre, aéreo ou fluvial efetuado por linhas regulares; VII - relação nominal dos trabalhadores recrutados, com os números da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, e do Programa de Integração Social - PIS. Parágrafo único - A CDTT poderá, excepcionalmente, ser protocolada fora das dependências da unidade do MTE, desde que em local definido pela chefia da fiscalização e por servidor especialmente designado para esse fim. Art. 4º - Estando a documentação completa, a SRTE receberá uma via da CDTT, devolvendo outra via ao empregador, devidamente protocolada. § 1º - A SRTE formará processo a partir do recebimento da documentação, conferindo a regularidade do CNPJ na página da Secretaria da Receita Federal, encaminhando-o à SRTE da circunscrição onde ocorrerá a prestação dos serviços para que a situação seja analisada e, quando necessário, ocorra o devido acompanhamento in loco das condições de trabalho. § 2º - A SRTE de origem dos trabalhadores enviará cópia da CDTT ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria respectiva, acompanhada da relação nominal dos trabalhadores recrutados, e a entidade, se assim entender, dará ciência ao sindicato da localidade de destino. § 3º - A SRTE encaminhará trimestralmente à SIT dados estatísticos referentes ao número de CDTT recebidas, atividades econômicas dos empregadores, número de trabalhadores transportados, municípios de recrutamento e destino dos trabalhadores. Art. 5º - O empregador, ou seu preposto, deverá manter à disposição da fiscalização, durante a viagem, no veículo de transporte dos trabalhadores, e, posteriormente, no local da prestação de serviços, cópia da CDTT, juntamente com a cópia da relação nominal dos trabalhadores recrutados. § 1º - Identificado o transporte de trabalhadores sem a CDTT, o auditor fiscal do trabalho comunicará o fato imediatamente à Polícia Rodoviária Federal e Polícia Rodoviária Estadual, diretamente ou através de sua chefia imediata, ao tempo em que adotará as medidas legais cabíveis e providenciará relatório contendo a identificação do empregador, dos trabalhadores e demais dados relativos aos fatos apurados. § 2º - A chefia da fiscalização encaminhará o relatório ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho para as providências aplicáveis ao aliciamento e transporte irregular de trabalhadores. VERA LUCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE ANEXO I CERTIDÃO DECLARATÓRIA DE TRANSPORTE DE TRABALHADORES - CDTT Aos ______ dias do mês de ___________________ do ano de ________, _________________________ (identificação do empregador), com o objetivo de atender ao disposto na Instrução Normativa SIT/MTE nº _______/2011, declara junto ao Superintendente/Gerente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de ________________________ as informações a seguir. A declarante, denominada ____________________________ (razão social), CNPJ/CEI nº _____________________, estabelecida no endereço___________________ _____________________, cidade de ___________________, Estado de ___________________________, representada por meio de procuração pelo Senhor _________________ (a), RG Nº _________________________, CPF Nº _____________________________________________, prestando serviços para (se for caso de subcontratação de obras ou de serviços) _____________________ (razão social), CNPJ/CEI nº _________________ irá transportar, no períodode ________________(data prevista para o início do transporte) a __________________ (data prevista para o término do transporte) ___________ (número dos trabalhadores a serem transportados) trabalhadores, relacionados em anexo, da cidade de _______________, município de ___________________, Estado de ________________, para o município de _______________________, Estado de _______________________, para prestarem serviço no local __________________ (identificação do local da prestação do serviço), na atividade de __________________ (identificação da atividade a ser desenvolvida), com a percepção de salário no valor de R$_______________, com direito a alojamentos na forma prevista na forma legal prevista. O transporte dos trabalhadores será realizado por meio do(s) veículo(s) de placa(s) _______________, conduzido(s) pelo(s) motorista(s) ____________________, portador(es) da CNH Nº ________________________, da empresa _____________________, CNPJ Nº ________________, Certificado de Registro de Fretamento - CRF Nº ___________/ANTT, com vencimento em ________________. O retorno ao local de origem após o término do contrato será garantido na forma _____________________________ (descrição do tipo de transporte). Eu, ____________________________, declaro, sob as penas da lei, a veracidade das informações aqui prestadas. ____________________________________ Assinatura
A Certidão Declaratória deverá ser entregue em qualquer representação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da circunscrição do recrutamento, acompanhada dos documentos relacionados no artigo 3º da Instrução Normativa acima citada.
Selic | Abr | 0,89% |
IGP-DI | Abr | 0,72% |
IGP-M | Abr | 0,31% |
INCC | Abr | 0,52% |
INPC | Abr | 0,37% |
IPCA | Abr | 0,38% |
Dolar C | 15/05 | R$5,14170 |
Dolar V | 15/05 | R$5,14230 |
Euro C | 15/05 | R$5,58290 |
Euro V | 15/05 | R$5,58560 |
TR | 14/05 | 0,0885% |
Dep. até 3-5-12 |
15/05 | 0,5828% |
Dep. após 3-5-12 | 15/05 | 0,5828% |