Parcelamento Lei 11.941: consolidação deve ser feita até 25/5
O contribuinte optante pelo parcelamento da Lei 11.941/2009 deverá realizar os procedimentos para a consolidação dos débitos no período de 2 a 25 de maio de 2011, exclusivamente nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na internet, nos endereços ou , até as 21 horas (horário de Brasília) do dia de término, observado o seguinte:
No caso de pessoa física:
confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;
prestar informações necessárias à consolidação, tais como selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações.
No caso de pessoa jurídica optante pela modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI ou pelo artigo 2º da MP 449/2008:
indicar os montantes disponíveis de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL;
confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;
prestar informações necessárias à consolidação, tais como selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações.
Selic | Abr | 0,89% |
IGP-DI | Abr | 0,72% |
IGP-M | Abr | 0,31% |
INCC | Abr | 0,52% |
INPC | Abr | 0,37% |
IPCA | Abr | 0,38% |
Dolar C | 15/05 | R$5,14170 |
Dolar V | 15/05 | R$5,14230 |
Euro C | 15/05 | R$5,58290 |
Euro V | 15/05 | R$5,58560 |
TR | 14/05 | 0,0885% |
Dep. até 3-5-12 |
15/05 | 0,5828% |
Dep. após 3-5-12 | 15/05 | 0,5828% |