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02/05/2011 - 09:43

Débito Fiscal

Parcelamento Lei 11.941: consolidação deve ser feita até 25/5



O contribuinte optante pelo parcelamento da Lei 11.941/2009 deverá realizar os procedimentos para a consolidação dos débitos no período de 2 a 25 de maio de 2011, exclusivamente nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na internet, nos endereços ou , até as 21 horas (horário de Brasília) do dia de término, observado o seguinte:

No caso de pessoa física:   

    confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;

    prestar informações necessárias à consolidação, tais como selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações.

No caso de pessoa jurídica optante pela modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI ou pelo artigo 2º da MP 449/2008:

    indicar os montantes disponíveis de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL;

    confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;

    prestar informações necessárias à consolidação, tais como selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações.




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