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12/04/2011 - 10:17

ICMS - RJ

Sefaz ratifica benefício para bares, restaurantes e similares

Através da Resolução 394, de 8-4-2011, publicada no DO-RJ de 12-4-2011, o Secretário de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro introduziu alterações na Resolução 322 Sefaz/2010, que disciplinou o regime de tributação para restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas, ajustando para 2% o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária. O percentual anterior era de 4%. Este benefício está previsto no artigo 34 do Livro V do RICMS-RJ, com redação dada pelo Decreto 42.772/2010.


Veja, a seguir, a íntegra da Resolução 394 Sefaz/2011:


"Resolução 394 Sefaz, de 8-4-2011


ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 322/2010, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 42.772, de 29 de dezembro de 2010, e o que consta no processo nº E-04/002.255/2011,


RESOLVE:


Art. 1º- O caput do art. 1º e seu § 2º e o § 1º do art. 3º da Resolução nº 322, de 13 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º - O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 5611-2 - Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas, pode, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.


.........................................................................................................................


§ 2º - O percentual de 2% (dois por cento) será aplicado exclusivamente sobre a receita proveniente de operações e prestações de revenda, CFOP 5102, que constituam fato gerador do ICMS.


.........................................................................................................................


"Art.3º-


.........................................................................................................


§ 1º - No caso de contribuinte anteriormente desenquadrado do regime de tributação de aplicação do percentual de 2% sobre a receita bruta, a concessão do enquadramento ficará ainda condicionada ao cumprimento:


I - do prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da data da última exclusão;


II - da obrigatoriedade de escrituração dos livros fiscais desde a data da última exclusão, de acordo com o regime de tributação vigente no período".


Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RENATO VILLELA


Secretário de Estado de Fazenda"




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