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08/04/2011 - 09:40

IOF

Aumentado o imposto sobre operações de crédito da pessoa física


O Governo Federal através do Decreto 7.458/2011, publicado no Diário Oficial de hoje, 8/4, aumentou a alíquota do IOF (Imposto Sobre Operações Financeiras) em 1,5 ponto percentual ao ano, para operações de crédito de pessoa física. Com isso, o IOF para esse tipo de operação sobe para 3% ao ano ou 0,0082% ao dia. O aumento entra em vigor a partir de 9/4.

Segundo o ministro da Fazenda Guido Mantega, o aumento atingirá todas as compras a prazo. Operações de crédito destinadas a empresas ou investimentos não serão atingidas pela medida. Mantega disse que, quando a demanda cair, o governo poderá revogar esse aumento da alíquota. O ministro admitiu que a inflação deste ano deverá sair do centro da meta, mas não será maior do que o índice do ano passado.

Veja a seguir a íntegra do Decreto 7.458/2011, que altera a o Regulamento do IOF aprovado pelo Decreto 6.306/2007.

“DECRETO No- 7.458, DE 7 DE ABRIL DE 2011
.....................................................................
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, D E C R E T A :

Art. 1o O art. 7o do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o ....................................................................................
I - ............................................................................................
a) ...............................................................................................
...........................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) ............................................................................................
..........................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
II - ..........................................................................................
..........................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III - ...........................................................................................
..........................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV - ...........................................................................................
..........................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V - ...........................................................................................
a) .............................................................................................
..........................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) ...............................................................................................
..........................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
.........................................................................................................
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.
................................................................................................" (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia seguinte à data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega”



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