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20/08/2010 - 11:28

Tribunal

Intoxicação ocorrida na execução do trabalho gera dano moral

A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Sônia Maria Resende Vergara, analisou o caso de um trabalhador contaminado por chumbo ao executar suas atividades. Trabalhando como auxiliar de produção, ele tinha como função separar sucatas de baterias e colocá-las no forno, onde são derretidas para extração do chumbo. Os equipamentos de proteção individual utilizados eram insuficientes para neutralizar o risco da atividade, fato que levou o reclamante a contrair intoxicação por material pesado, deixando-o incapacitado para o trabalho durante cerca de três anos. No entender da magistrada, somente a natureza da atividade empresarial já é suficiente para gerar a obrigação patronal de reparar os danos morais sofridos pelo trabalhador.


Em sua defesa, a reclamada sustentou que as medidas de segurança do trabalho foram implementadas e respeitadas, tanto que o reclamante trabalhava amparado pelas melhores condições técnicas recomendadas pela legislação de proteção e segurança do trabalho. Defendeu ainda que o quadro clínico descrito pelo reclamante não é de doença, mas apenas de alteração na concentração de chumbo no sangue, resolvida basicamente com repouso e afastamento da atividade por curtos períodos, considerando que o chumbo é eliminado naturalmente pelo organismo. Por fim, a empresa enfatizou que o ser humano utiliza o chumbo há pelo menos 7000 anos, sendo elemento altamente difundido na natureza e de fácil extração. Afirma que a contaminação pelo chumbo é reversível, a menos que haja comprometimento e seqüela de órgãos alvos.


No caso, a juíza dispensou a prova pericial, tendo em vista que ela já havia analisado dois processos semelhantes envolvendo a mesma reclamada, nos quais a mesma situação de contaminação pelo chumbo se repetiu. A magistrada considerou suficientes para a solução da lide os demais elementos de prova existentes no processo, como, por exemplo, exames laboratoriais, laudo médico do INSS e o depoimento de uma testemunha. Ela confirmou que, apesar do fornecimento dos equipamentos de proteção individual, acontecia de o EPI ser danificado durante a execução do serviço, provocando o contato direto com o chumbo.


Com base no conjunto de provas analisadas, a julgadora concluiu que não há como negar a responsabilidade civil objetiva da reclamada, encontrando-se presentes todos os requisitos legais para sua caracterização, quais sejam, nexo técnico epidemiológico entre o trabalho desenvolvido na reclamada, o surgimento e agravamento da doença de origem ocupacional do trabalho, da qual o reclamante é portador e que o afastou dos serviços por um determinado período, causando-lhe danos à saúde e restrições para exposição ao chumbo. Conforme observou a magistrada, o objeto social da reclamada é a reciclagem de sucatas de baterias e a fundição de metais não ferrosos e suas ligas, sendo o risco, portanto, inerente à própria atividade empresarial. Assim, reconhecendo a responsabilidade da empregadora pela doença ocupacional do reclamante, a juíza sentenciante a condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00.


( nº 01152-2009-043-03-00-8 )


Fonte: TRT-MG




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