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19/08/2010 - 10:32

ICMS - RJ

Fixadas regras para remessa de cana-de-açúcar para indústria

 


Por intermédio do Decreto 42.592, de 18-8-2010, publicado do DO-RJ de 19-8-2010, o Governador do Estado do Rio de Janeiro alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 27.427/2000, para fixar normas para o acobertamento das remessas de cana-de-açúcar diretamente do produtor para o estabelecimento industrial.
O produtor é dispensado da emissão da Nota fiscal de Produtor, cabendo ao industrial emitir Nota Fiscal de Entrada ou Nota Fiscal Eletrônica, se for o caso, por produtor e por período de apuração.
Este ato institui o documento Boletim de Recebimento de Cana-de-açúcar, a ser emitido pelo destinatário.

Veja, a seguir, o texto do Decreto 42.592/2010:


DECRETO 42.592, DE 18-8-2010
(DO-RJ DE 19-8-2010)



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no processo nº E- 04/000.552/2010,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 44 ao Título VI do Livro XV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, que trata da operação relativa à cana-de-açúcar e seus derivados, com a seguinte redação:

“Art. 44 - Na saída de cana-de-açúcar em caule diretamente do produtor para estabelecimento industrial, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, o destinatário fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (entrada) ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (entrada), conforme o caso, por produtor e por período de apuração.

§ 2º - Será emitido pelo destinatário o documento denominado "Boletim de Recebimento de Cana-de-açúcar”, Anexo, relativamente à quantidade de cana-de-açúcar em caule recebida a cada dia, individualizado por produtor.

§ 3º - O boletim a que se refere o § 2º será confeccionado mediante AIDF, devendo conter o nome, os números de inscrição, federal e estadual, e endereço do adquirente, identificação do produtor e a quantidade de cana-de-açúcar recebida diariamente.”.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO CABRAL

ANEXO - BOLETIM DE RECEBIMENTO DE CANA-DE-AÇÚCAR
(artigo 44, § 2°, do Livro XV)



BOLETIM DE RECEBIMENTO DE CANA-DE-AÇÚCAR


Nº _________________


DADOS DO ADQUIRENTE DA CANA-DE-AÇÚCAR


Nome:


CNPJ:


Insc. Est.:


DADOS DO PRODUTOR RURAL


Nome:


CNPJ:


Insc. Est.:


QUANTIDADE DIÁRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR ADQUIRIDA


Período de apuração: _________________ de 20____


Dia


Quantidade adquirida


kg


Valor unitário


R$


Valor total


R$


01


 


 


 


02


 


 


 


03


 


 


 


04


 


 


 


05


 


 


 


06


 


 


 


07


 


 


 


08


 


 


 


09


 


 


 


10


 


 


 


11


 


 


 


12


 


 


 


13


 


 


 


14


 


 


 


15


 


 


 


16


 


 


 


17


 


 


 


18


 


 


 


19


 


 


 


20


 


 


 


21


 


 


 


22


 


 


 


23


 


 


 


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30


 


 


 


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